Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Diante de tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito COM resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de Gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a requerida renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Ficam cientes as partes de que, considerando o que dispõe o art. 11, § 20 da Resolução no 13/2015 do TI/SE, as vinculações de advogados deverão ser feitas apenas pelo Portal do Advogado ou pelo advogado presente nas audiências de conciliação ou instrução e julgamento, após prévio cadastramento realizado pessoalmente perante agente do Poder Judiciário. Assim, não haverá cadastramento de advogados com solicitações inseridas no texto das petições anexadas aos autos, mas somente daqueles que se vincularem através do portal do advogado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/04/2022, 00:00