Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUICIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL Nº 13.954/2019 QUANTO A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO PREVIDENCIARIO DOS MILITARES INATIVOS. TESE FIXADOA NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.177). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 338/2019 QUE ESTABELECEU QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PARA OS MILITAR5ES ESTADUAIS, ATIVOS OU INATIVOS, E SEUS PENSIONISTAS, SEGUIRIAM NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19. LEI COMPLEMENTAR Nº 360/2022 QUE VALIDOU A LC 338/2019. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.177 QUE NÃO AFETA A SITUÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE, QUE DEFINIU, POR LEI PRÓPRIA, AS NOVAS ALÍQUOTAS APLICADAS AOS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor do autor. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. O recorrente pleiteia a anulação da sentença de piso com o reconhecimento do direito do recorrente declarando a invalidade de todos os atos e efeitos entre a Lei Federal nº 13.954/2019 e a edição da Lei Complementar Estadual nº 360/2022, sob a alegação de que essa última lei não pode convalidar a Lei Federal nº 13.954/2019 e todos os seus efeitos deletérios em cima do servidor inativo em tal interregno, com todos os direitos e vantagens decorrentes de tal condição, mais precisamente, sendo restituído de todos os valores indevidamente descontados no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 e a edição da Lei Complementar Estadual nº 360/2022. 4. O autor alega, em síntese, que “o STF declarou na Repercussão Geral do TEMA 1.177 em julgamento por unanimidade declararam a inconstitucionalidade da fixação da alíquota previdenciária pela Lei 13.954/2019”, reafirmando que a Lei Federal, “ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019 (reforma da Previdência).” Diante disso, ingressou em juízo pleiteando a suspensão do desconto previdenciário e o pagamento do importe de R$ 26.171,99, referente ao desconto previdenciário com base em alíquota previdenciária dos anos de 2020 e 2021. 5. Em contestação, o SERGIPEPREVIDÊNCIA sustenta, em síntese, a constitucionalidade da redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos arts. 24-C e 24-E do Decreto Lei 667/69. Defende que, ao fixar a alíquota de 9,5% para a contribuição dos servidores MILITARES estaduais, o Decreto-lei 667/69, alterado pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 nada mais fez do que adequar o percentual ao piso estabelecido pelo art. 9°, § 4° da EC n° 103/2019”. Aduziu que o julgamento do TEMA 1177 pelo STF em nada afeta a situação dos militares do Estado de Sergipe na parte que declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, já que a competência estadual foi devida e regularmente exercitada. Desse modo, requer que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. 6. No que se refere ao mérito da ação, a questão trazida à apreciação do Poder Judiciário, no essencial, diz respeito à mudança da alíquota e da base de cálculo do desconto previdenciário, que passaram a incidir sobre o provento bruto do autor. 7. Verfica-se que o percentual estabelecido na norma federal, embora menor do que o previsto em legislação estadual, tem sua base de cálculo ampliada, ocasionando significativo aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos. 8. A União, por meio da supracitada Lei Federal, alterou o valor da contribuição dos policiais militares e policiais do corpo de bombeiros dos Estados, determinando que eles passassem a contribuir com o mesmo percentual que os membros das Forças Armadas, sob o argumento de paridade. 9. É evidente que o dispositivo extrapola a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais de previdência social, uma vez que incumbe aos Estados, no tocante ao seu regime próprio, definir a fonte de custeio e o percentual de contribuição de seus servidores, pois é tal ente que tem a responsabilidade de administrar a Previdência e efetuar os pagamentos dos benefícios, não havendo qualquer plausibilidade para a União querer impor aos Estados quanto eles devem arrecadar. 10. Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1.338.750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177), por unanimidade, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 11. Deste modo, considerando a inconstitucionalidade da legislação federal quanto à alteração da alíquota de contribuição dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados, imperioso o reconhecer de que é necessário existir legislação do Estado alterando a alíquota. 12. No caso do Estado de Sergipe, logo após o início da vigência da Lei nº. 13.954/2019, houve exercício da competência legislativa pelo Estado acerca da fixação das alíquotas incidentes sobre os proventos dos seus próprios militares, consoante disposto no art. 7º da Lei Complementar 338/2019, in verbis: Art. 7º O Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais deve ser regulado por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, de conformidade com disposições da Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias dos Militares Estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, são fixadas na forma da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 13. Conclui-se pela leitura do dispositivo acima citado que o Estado de Sergipe, no exercício da sua competência legislativa, estabeleceu que as contribuições previdenciárias para os militares estaduais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, seguiriam na forma da Lei Federal nº. 13.954/19. 14. Ademais, identifica-se que o Estado editou nova Lei Complementar nº. 360/2022, em 31/01/2022, validando a LC 338/2019, firmando em seu art. 22 as alíquotas de contribuição. Vejamos: Art. 22. Incide contribuição mensal sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e do benefício de seus pensionistas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares, nos termos da legislação federal aplicável, com as seguintes alíquotas: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de abril de 2020; e II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 1º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado pode alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites previamente definidos em lei federal. § 2º O desconto mensal de que trata este artigo deve ser aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação inicial de Oficiais e Soldados. § 3º É vedada a restituição das contribuições ordinárias ou extraordinárias efetuadas para o custeio do SPS/SE, em qualquer hipótese de perda da condição de segurado. § 4º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. § 5º Compete ao Poder Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos proventos de inatividade e dos benefícios das pensões militares. 15. Logo, sendo exercida a competência legislativa pelo Estado de Sergipe para fixar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos dos militares estaduais, através das Leis Complementares 338/2019 e 360/2022, nota-se que a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 não afeta a situação dos militares deste Estado, que definiu, por lei própria, as novas alíquotas aplicadas aos militares. 16. Ante o exposto, constata-se que não merece acolhida a pretensão autoral. 17. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constato que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. 19. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida.