Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Determino a inversão do ônus probatório, com lastro no Código de Defesa do Consumidor, devendo os Requeridos acostarem aos autos toda a documentação pertinente ao relacionamento negocial supostamente travado entre as partes. A petição inicial encontra-se em conformidade com o artigo 319 do CPC. O feito tramita pelo rito dos JECS. Dispenso por ora a Audiência de Conciliação no feito, inferindo que seu trâmite se operará de forma mais célere com a citação da parte requerida para fins de contestação uma vez que, em que pese a reabertura dos Fóruns, há necessidade da manutenção de medidas preventivas, demonstrando a prática dos últimos meses que se apresenta mais eficaz e célere ao deslinde de feitos assemelhados ao presente, a citação para fins de contestação. Caso haja por parte da requerida alguma proposta conciliatória a ser levada à parte autora, deverá a requerida peticionar de forma escrita acerca de seus termos e detalhamentos quando da peça contestatória, preferencialmente, no início desta, de forma destacada. Sem prejuízo dos prazos, havendo interesse em ser travado um contato mais direto com a parte autora e seu patrono para fins conciliatórios, informe a parte requerida um número de contato que conte com a ferramenta whatsapp, devendo o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da disponibilização nos autos de referido número, informar se fora obtido um acordo, sendo o silêncio interpretado como negativa de composição, com o prosseguimento regular do feito. Em sendo obtido um acordo, informem as partes seus termos e condições, bem como sua manifestação inequívoca de vontade de aceitá-lo. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Advirta-se a parte requerida de que poderá solicitar a nomeação de Defensor Dativo, caso não conte com recursos suficientes para fins do processo. Cumpra-se. No mais, observem ainda as partes e procuradores o teor do seguinte comando: I Restam as partes e procuradores do feito intimadas eletronicamente a fim de: I.1 Em existindo, informarem em até 05 (cinco) dias, o e-mail, número de telefone celular (preferencialmente com aces
20/01/2022, 00:00