Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 22/08/2022 ----
Trata-se de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial movida por AYMORE CFI em desfavor de JOSE ARNALDO OLIVEIRA ALVES, todos já qualificados, distribuída neste Juízo em 7/7/2020, objetivando a cobrança de débito decorrente de cédula de crédito bancário, contrato que teria sido firmado entre as partes em 28/11/2019. Várias tentativas de citação da parte executada restaram frustradas, porém, em 20/8/2021, o executado finalmente foi encontrado e citado, mas optou por não se pronunciar no feito. A parte exequente ficou ciente da citação e do decurso do prazo de pagamento no dia 23/8/2021, com a publicação de ato ordinatório. Desde a referida data, a despeito de diversas diligências terem sido realizadas na busca de bens do devedor, não houve medida eficaz para satisfação do crédito, já que todas as ações foram inexitosas. Em 5/5/2022, a parte exequente acostou aos autos pedido de sobrestamento do feito pelo período de um ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis do executado. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Em se tratando de prescrição intercorrente, entende o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o §4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80, acrescido pela Lei n.º 11.051/2004, que o marco inicial do prazo prescricional é o final do lapso de 1 (um) ano de suspensão, sendo que o início da suspensão do processo e do prazo prescricional dá-se a partir da intimação do Exequente, que não localizou bem patrimonial da Parte Executada passível de penhora, consoante estabelece a Súmula n.º 314, do STJ, in verbis: Em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ora, se o Superior Tribunal de Justiça teceu tal entendimento, com relação a créditos tributários, que são recursos financeiros que têm por destinatários todos os integrantes da sociedade brasileira, não se enxerga nenhum óbice para que haja a mesma interpretação, em se tratando de crédito de Sociedade de Economia Mista, em que a União detém a maior fatia de seu capital social, bem como de créditos decorrentes de interesses eminentemente privados, como é o caso dos autos, não sendo crível a marcha processual ad aeternum na busca de bens penhoráveis inexistentes. Nota-se que desde o dia 23/8/2021 a parte exequente foi devidamente intimada da citação e não localização de bens patrimoniais penhoráveis em nome do executado. Infere-se ainda do presente caderno processual, conforme alhures bastante relatado, que todas as diligências requeridas pela parte exequente não foram frutíferas. Analisando-se o presente feito, e diante da ausência de localização de bens do executado, determino, retroativa a 23/8/2021 (data em que a parte foi intimada da não localização de bens - §4º do art. 921 do CPC), a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano (até 22/8/2022), durante o qual se suspenderá a prescrição, isso com fulcro no art. 921, inciso III, e