Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 201787001626.
Número Único: 0001496-67.2017.8.25.0076 DECISÃO Vistos etc Memorizam os autos EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE SERGIPE em face de VIVIANE ALVES SANTOS, com supedâneo nas certidões de dívidas ativas colacionadas às fls. 06/18. Determinada a citação da parte executada para pagar o débito (fl. 22). Parte citada, conforme fls. 29/30. Foram feitas consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud, porém infrutíferas, consoante fls. 70/71, 94/95 e 114/116. Por último a parte exequente pugna pela constrição de créditos junto às empresas administradoras de cartões (fls. 143/148). Autos conclusos. Decido. A penhora de créditos a receber de empresas de cartão de crédito equipara-se à penhora de dinheiro, já que recaí sobre moeda corrente, ou seja, valores de vendas já realizadas e que serão depositados pela administradora do cartão de crédito efetivamente na conta da empresa, sendo necessário, contudo, a demonstração de esgotamento de outros meios para satisfação do débito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES A VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] III O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. IV O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp 946558/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/11/2016) (destaquei). Pois bem. Compulsando os autos verifico que houve esgotamento dos meios disponíveis para satisfação do débito, vez que houve tentativa de localização de bens penhoráreis nos endereços possíveis da executada, bem como pedidos de penhoras via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todos infrutíferos, estando demonstrada desta forma a excepcionalidade da medida. Sendo assim, defiro o pedido da exequente, determinando que sejam expedidos ofícios às operadoras de cartão de crédito constantes da petição de fls. 146/147, a fim de informem a existência de crédito em favor da executada junto àquelas, no prazo de 15 (quinze) dias. Constatada a existência do crédito, determino, desde logo, que se expeçam mandados e cartas precatórias a fim de que se proceda à intimação das operadoras de cartão de crédito (nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC), por meio de seus representantes, para que não paguem à empresa executada o crédito objeto desta penhora, até o limite do débito, qual seja, 8.477,56 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), mas sim, na data de seu vencimento, coloque-o à disposição deste juízo, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, com guia emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Feita a constatação e a penhora, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor Embargos à Execução. Sendo negativos ou parciais os resultados das diligências, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução. Sem prejuízo de tais diligências, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos, em 06/03/2018, fl. 40, acerca da não localização de bens da devedora, o que deveria, a partir de tal data ser aplicado ao caso a conclusão do tema 566, do Superior Tribunal de Justiça(1), porém houve pedido de parcelamento dos débitos, razão pela qual o prazo prescricional se interrompeu em 24/04/2018, nos termos da súmula 653 do STJ. Em 04/09/2019 (fl. 59), a executada não pagou as parcelas, sendo, a partir de então, dado início ao prazo de suspensão dos autos pelo prazo de um ano, o qual se encerrou em 04/09/2020, iniciando-se então o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, com a respectiva prescrição intercorrente, que será alcançado em 04/09/2025. Anote-se que, uma vez suspenso o feito pelo artigo 40, da LEF, como reconhecido pelo STJ no precedente referido, apenas a efetiva citação cumulada com a localização de bens penhoráveis autoriza o levantamento da suspensão e posterior arquivamento. Após a diligências determinadas e não sendo localizado bens, arquivem-se os autos até 04/09/2025. Após, intime-se o exequente, nos termos do art. 40, §1°, da Lei 6.830/80, para se manifestar sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal. Para que seja decretado o pedido de indisponibilidade de bens do executado, é necessário que haja a presença dos seguintes requisitos, quais sejam, regular citação do executado; inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e quando não forem encontrados bens penhoráveis. Dispõe o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, in vebis: Art.185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial nº 1377507/SP, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o posicionamento de que para o deferimento da medida ora pleiteada, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Igualmente, a súmula 560 do STJ preconiza que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art.185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN.” No presente caso o executado fora devidamente citado à fl.30. A indisponibilidade de ativos financeiros é promovida via sistema BacenJud, que alcança as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios. Tal medida fora promovida nos autos, sem sucesso. Já a pesquisa de veículos automotores, via RenaJud, já foi feita, igualmente sem êxito. A consulta de bens, via Infojud, igualmente restou frustrada. Finalmente, avista-se nos autos que não foram encontrados bens imobiliários neste município, fl. 37 e fl. 124. Assim,em razão do exaurimento dos meios em busca da satisfação do débito exequendo, defiro o pedido da parte exequente, tornando indisponível todos os bens da parte executada, pessoa física e jurídica, até o limite do valor do crédito executado, colacionando na oportunidade os seguintes arestos,in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL SOMENTE AUTORIZADO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS MEDIDAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAR ACERVO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1377507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADAS PELO FISCO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A indisponibilidade de bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) é medida excepcional, cabível somente diante da não indicação de bens penhoráveis pelo devedor devidamente citado e desde que o Exequente tenha esgotado todas as diligências a seu cargo para a localização de acervo patrimonial dos devedores. 2. Demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens dos executados pelo Fisco, impõe-se o deferimento das medidas, conforme reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-RN – AI: 20170013982 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves. Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO SE SERGIPE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA – ART. 185-A DO CTN E SÚMULA Nº 560 DO STJ – PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL SOMENTE AUTORIZADO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS MEDIDAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAR ACERVO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES - MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL Nº 1377507/SP - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADAS PELO FISCO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, FATO QUE OBSTA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 202000801711 nº único0000546-87.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 15/05/2020) A indisponibilidade de bens imóveis é feita via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a qual promovi na presente data, conforme documento anexado aos autos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias para resposta da ordem atinente ao CNIB (1) e volvam conclusos para fins da consulta devida e para determinação da suspensão do feito, na forma do artigo 40, da LEF, observado o tema 566, do Superior Tribunal de Justiça. (1) https://indisponibilidade.org.br/autenticacao/