Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Dispõe o art. 485, VIII do CPC, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Juiz homologar a desistência da ação. Analisando os autos, verifico que a situação apresentada não implica óbice à homologação do pedido manifestado pela parte Exequente, consubstanciado no princípio do autorregramento da vontade, máxime considerando que houve a manifestação do interessado pela desistência. Assim, tendo em vista que há nos autos expresso pedido de desistência da ação, motivo pelo qual não mais se faz mister a continuidade do feito, sendo a sua extinção a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Assim,
ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Exequente em petição retro e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações desta sentença, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.