Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - PROCESSO 201611300024 – S. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora alegando, em suma, que houve omissão no julgado com fundamento no parágrafo único, II, art. 1.022, CPC Manifestação da parte embargada/ré em 07/02/2022 pedindo pelo não acolhimento do recurso por configurar rediscussão da matéria. Eis em suma o relato. Decido. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexiste o vício que autoriza a via dos embargos. Argumenta a embargante que requereu que a obrigação de fazer anteriormente pleiteada fosse convertida em perdas e danos, decorrente dos gastos que arcou com a construção do muro. Afirma que fundamentou seu pedido, inclusive e com entendimento do STJ, consolidado no REsp n.º 1760195, segundo o qual é plenamente possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Continua aduzindo que a decisão combatida incorreu em omissão, ao deixar de analisar tese formulada e deixar de seguir o precedente invocado, sem demonstrar para isso o porquê. In casu, analisando o julgado atacado, depreende-se que o juízo fundamentou pontualmente as razões para a rejeição do pedido de perdas e danos. No caso dos autos, não há que se falar em incidência de perdas e danos, em que pese entendimento firme pelo STJ, conforme apontado pela própria embargante. Relembro à autora que a incidência das perdas e danos foi afastada porque a autora incidiu no art. 1.302, p. único, Código Civil, preferindo a própria cessar a irregularidade apontada com o levantamento do muro em sua propriedade. Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de