Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal que figuram como executada GILVÂNIA OLIVEIRA DA LAPA, e como exequente o ESTADO DE SERGIPE, ambos já devidamente qualificada nos autos. Petição inicial às fls.4/10. Despacho às fls.13/14 determinando a citação do executado. Mandado de citação cumprido em 05/12/2011 Despacho datado de 11/04/2012, designando a realização do leilão dos bens penhorados á fl.18. Auto de negativa do leilão às fls.33/34. Despacho datado de fls.36 determinando a intimação da exequente, acerca do interesse em adjudicar o bem penhorado. Despacho de fls. 46 indeferindo o pleito de designação de novo leilão dos bens penhorados. Petição de fls.49 requerendo a pesquisa via BacenJud. Despacho datado de 15/08/2013, determinando pesquisa ao SISBAJUD, que restou infrutífero, conforme fls.53/55. Ato ordinatório datado de 10/09/2013, determinado a intimação do exequente para manifestação quanto à pesquisa via Bacenjud. Despacho datado de 01/10/2013, determinado a pesquisa de bens do executado, via RENAJUD. Em 18/12/2020, houve novo requerimento de penhora mediante SisbaJud. Despacho de fls.389 determinando a intimação das partes acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente nesta execução. Manifestação do exequente às fls.393/396 pugnando pelo prosseguimento do feito ante a não consumação da prescrição intercorrente. Manifestação da executada às fls.404/405, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, deve-se logo afirmar que o §4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 autoriza, em sede de execução fiscal, o reconhecimento, mesmo que de ofício, da prescrição intercorrente. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente no recente julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, que basta a não localização do executado ou de bens do executado passíveis de penhora para se iniciar automaticamente o prazo prescricional de cinco anos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um a