Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Prescrição Intercorrente
02/03/2025, 15:18
Documentos
Despacho
•01/09/2025, 17:57
Sentença
•01/09/2025, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
17/06/2025, 10:26
Conclusão
06/06/2025, 08:17
Juntada >> Documento
06/06/2025, 08:16
Juntada >> Petição
23/05/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:33
Decisão >> Outras Decisões
14/04/2025, 15:24
Conclusão
10/04/2025, 11:00
Juntada >> Petição
09/04/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:23
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Prescrição Intercorrente
02/03/2025, 15:18
Arquivamento >> Provisório
02/03/2025, 15:18
Conclusão
22/01/2025, 12:56
Juntada >> Documento
22/01/2025, 12:56
Juntada >> Petição
22/01/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:32
Despacho >> Mero Expediente
09/01/2025, 09:08
Conclusão
25/11/2024, 11:50
Juntada >> Petição
21/11/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 00:33
Decisão >> Outras Decisões
07/11/2024, 08:32
Conclusão
17/09/2024, 21:27
Juntada >> Petição
06/09/2024, 11:48
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/08/2024, 12:38
Decisão >> Outras Decisões
26/08/2024, 15:38
Conclusão
22/08/2024, 11:09
Juntada >> Documento
22/08/2024, 11:09
Juntada >> Petição
22/08/2024, 10:12
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
13/08/2024, 14:17
Ato Ordinatório
12/08/2024, 10:31
Juntada >> Petição
09/08/2024, 09:48
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/07/2024, 12:42
Despacho >> Mero Expediente
25/07/2024, 17:26
Conclusão
21/06/2024, 22:15
Decurso de Prazo
21/06/2024, 22:15
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
19/04/2024, 12:48
Decisão >> Outras Decisões
18/04/2024, 15:59
Conclusão
09/04/2024, 13:21
Juntada >> Documento
09/04/2024, 13:21
Juntada >> Petição
02/04/2024, 11:41
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
20/03/2024, 14:25
Despacho >> Mero Expediente
19/03/2024, 12:17
Conclusão
29/02/2024, 19:36
Juntada >> Documento
29/02/2024, 19:35
Juntada >> Petição
19/02/2024, 16:08
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
15/02/2024, 13:36
Decisão >> Outras Decisões
09/02/2024, 09:31
Conclusão
06/02/2024, 09:32
Juntada >> Documento
06/02/2024, 09:32
Juntada >> Petição
31/01/2024, 16:16
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/01/2024, 12:45
Despacho >> Mero Expediente
25/01/2024, 07:36
Conclusão
10/01/2024, 12:47
Juntada >> Documento
10/01/2024, 12:47
Juntada >> Documento
05/12/2023, 12:08
Juntada >> Documento
29/11/2023, 09:36
Juntada >> Documento
11/11/2023, 03:00
Juntada >> Documento
26/10/2023, 09:57
Expedição de documento
26/10/2023, 09:28
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
09/10/2023, 12:47
Despacho >> Mero Expediente
07/10/2023, 18:23
Conclusão
22/09/2023, 08:14
Juntada >> Petição
22/09/2023, 08:07
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
14/09/2023, 12:32
Decisão >> Outras Decisões
13/09/2023, 23:08
Conclusão
23/08/2023, 12:07
Juntada >> Petição
18/08/2023, 09:31
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
17/08/2023, 12:52
Despacho >> Mero Expediente
16/08/2023, 08:22
Conclusão
14/08/2023, 08:47
Juntada >> Petição
28/07/2023, 10:20
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
14/07/2023, 12:42
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
13/07/2023, 09:34
Conclusão
10/07/2023, 10:56
Juntada >> Petição
26/06/2023, 17:20
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/06/2023, 14:48
Despacho >> Mero Expediente
07/06/2023, 14:15
Conclusão
24/05/2023, 12:13
Juntada >> Petição
16/05/2023, 13:23
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
09/05/2023, 12:33
Ato Ordinatório
08/05/2023, 11:39
Juntada >> Documento
04/05/2023, 13:17
Expedição de documento
27/04/2023, 13:13
Juntada >> Documento
27/04/2023, 11:59
Ato Ordinatório
27/04/2023, 11:54
Juntada >> Petição
04/04/2023, 12:12
Ato Ordinatório
08/03/2023, 12:40
Juntada >> Documento
25/01/2023, 13:44
Juntada >> Documento
11/01/2023, 08:45
Expedição de documento
26/10/2022, 13:01
Juntada >> Documento
26/10/2022, 10:22
Despacho >> Mero Expediente
24/09/2022, 22:06
Conclusão
01/09/2022, 12:04
Juntada >> Petição
18/08/2022, 16:18
Despacho >> Mero Expediente
07/08/2022, 14:19
Conclusão
26/07/2022, 11:33
Juntada
19/07/2022, 07:04
Expedição de Documento
12/07/2022, 12:40
Juntada >> Documento
12/07/2022, 08:07
Juntada >> Documento
11/07/2022, 07:51
Juntada >> Documento
30/06/2022, 09:46
Juntada >> Petição
23/06/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201911301156 - Ce Relembro que o valor de R$ 50,36 encontrado no Banco do Brasil não foi objeto de impugnação pela parte devedora, razão pela qual impõe-se levantamento pelo CREDOR. Assim, cumpra-se a Secretaria expedição de alvará/TRANSFERÊNCIA em favor do credor da quantia de R$ 50,36, devidamente atualizada - ver dados bancários de 29/04/2022. No mais, para fins de RENAJUD, intime-se credor para pagamento de taxa judiciária, devendo anexar planilha de débito devidamente atualizado, e abatendo-se valor a ser levantado via transferência. Prazo de 15 dias. I.
17/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
14/06/2022, 16:36
Conclusão
13/06/2022, 09:07
Juntada
24/05/2022, 07:02
Expedição de Documento
15/05/2022, 07:36
Juntada >> Documento
11/05/2022, 12:41
Juntada >> Documento
11/05/2022, 09:45
Juntada >> Documento
11/05/2022, 07:25
Juntada >> Petição
29/04/2022, 09:43
Juntada >> Petição
27/04/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201911301156 – Ce Diligências no SISBAJUD em 08/04/2021. Penhora PARCIAL de valores, sendo determinada indisponibilidade de valores e intimação do devedor para fins do artigo 854, §3º, I e II do CPC. Peça do devedor em 09/07/2021, defendendo impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 1.352,92, porque penhora realizada em conta bancária em que recebe proventos recebidos de pensão por morte, sendo única renda para seu sustento e de sua família. Pede desbloqueio. Anexa extrato somente constando valor bloqueado. O credor manifesta-se em 03/08/2021 aduzindo que a devedora não compra que o bloqueio fora realizado em única fonte de renda, asseverando que o valor da pensão é superior ao valor do bloqueio. Destaca que a devedora não pediu gratuidade nos autos de conhecimento, indicando capacidade financeira de sua parte. Pede expedição de ofício ao INSS para apontar empregador da executada com objetivo de esclarecer se o valor penhorado é única fonte de renda. O credor em 09/08/2021 pede busca de bens via RENAJUD. Despacho em 03/12/2021 intimando devedor para juntada de extrato da conta corrente da CEF referente ao mês INTEIRO DE ABRIL/2021. A parte devedora manifesta-se em 07/12/2021 requerendo a juntada de extrato bancário do mês de abril de 2021. Anexa extrato bancário. Intimada, a parte credora manifesta-se em 26/01/2022 aduzindo que a parte devedora não comprova que o valor penhorado é único utilizado para seu sustento. Pede expedição de ofício ao INSS para que aponte a empregadora da executada, com o objetivo de esclarecer se o valor penhorado se trata de sua única fonte de renda. Os autos vieram conclusos em 30/03/2022. POIS BEM. Primeiramente, verifico que o pedido da devedora de 09/07/2021 versa sobre a impenhorabilidade dos valores constritos por serem proventos recebidos de pensão por morte para seu sustento e de sua família. A penhora realizada nos autos ocorreu junto à CEF, no valor de R$ 1.352,92 e Banco do Brasil, este na soma de R$ 50,36. Pontuo que o valor bloqueado no Banco do Brasil não é objeto de impugnação pelo devedor. A parte devedora para comprovar o alegado colacionou aos autos em 09/07/2021 documento do INSS informando ser a devedora beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária e extrato bancário informando bloqueio e em 07/12/2021, extrato bancário – CEF – com informação sobre crédito do INSS. Dito isso, tem-se que os documentos colacionados pela parte devedora comprovam que o valor penhorado na CEF tem origem em verba alimentar – pensão por morte previdenciária. Sendo o valor penhorado proveniente de créditos de pensão por morte, este é destinado à sobrevivência da parte devedora. Não há dúvidas que pensão por morte é benefício previdenciário substitutivo de natureza remuneratória. Por certo, em algumas situações, tal regra deverá ser observada com cautela, jamais permitindo que o detentor de um bom salário contraia dívidas e venha defender a impenhorabilidade desta verba em detrimento do patrimônio do credor. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. VERBA SALARIAL. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 655-A, § 2º, DO CPC. Os valores referentes ao pagamento de salário e aqueles relativos aos proventos, depositados diretamente em contas correntes, são absolutamente impenhoráveis. Logo, não podem ser atingidos por bloqueio decorrente de penhora on line. A impenhorabilidade, entretanto, depende de prova a ser produzida pelo executado, nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066165028, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 19/01/2016). Assim, a verossimilhança da alegação de que tais créditos são de natureza impenhoráveis, somadas às provas adunadas aos autos, encontra-se visualizada no caso em apreço. Portanto, cabível efetivamente a desconstituição da penhora do numerário existente na conta corrente da CEF, em razão deste trazer consideráveis prejuízos a sua vida. Por amor ao debate, registro que não cabe impor ao devedor a prova de que o valor penhorado é único utilizado para seu sustento, quando sem indicativo mínimo de outras rendas nos autos, restando provado que o valor penhorado tem natureza salarial/alimentar. Outrossim, compete ao credor localização de bens do devedor, razão pela qual descabido pleito visando expedição de ofício ao INSS visando localização de eventual empregador da parte devedora. Desta forma, considerando que o valor impugnado já se encontra em conta judicial, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO DE R$ 1.352,92 ORIUNDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À PARTE DEVEDORA, por ser oriunda de pensão por morte da devedora, porque impenhorável, com lastro no art. 373, II do CPC. Assim, intime-se parte devedora para declinar dados bancários em 05 dias. Com as informações bancárias, expeça-se alvará/transferência na soma atualizada de R$ 1.408,52 EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. Em tempo, mantenho o bloqueio da quantia de R$ 50,36 do Banco do Brasil. Intime-se credor de todo teor e para indicar bens dos devedores passíveis de penhora no prazo de 30 dias, devendo declinar dados bancário para levantamento da quantia penhorada no Banco do Brasil. Intimem-se advogados.
22/04/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
19/04/2022, 08:29
Conclusão
30/03/2022, 11:06
Juntada >> Petição
26/01/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201911301156 - Ce Considerando o pedido de desbloqueio de valores e a juntada de documento em 07/12/2021 pelo devedor, intime-se credor para ciência e manifestação cabível. Prazo de 05 dias. Após, voltem quando direi sobre pedido de desbloqueio de valores e pedidos do credor de 03/08/2021 e 09/08/2021. Aracaju, 07/01/2022.
11/01/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
09/01/2022, 14:42
Conclusão
17/12/2021, 09:17
Juntada >> Documento
17/12/2021, 09:16
Juntada >> Petição
07/12/2021, 08:32
Despacho >> Mero Expediente
03/12/2021, 14:05
Conclusão
18/11/2021, 18:56
Juntada >> Petição
09/08/2021, 18:04
Juntada >> Petição
03/08/2021, 16:21
Ato Ordinatório
30/07/2021, 13:55
Juntada >> Petição
09/07/2021, 14:51
Despacho >> Mero Expediente
02/07/2021, 13:03
Conclusão
08/06/2021, 10:33
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
08/04/2021, 15:08
Conclusão
07/04/2021, 11:25
Decurso de Prazo
07/04/2021, 11:24
Decisão >> Reforma de decisão anterior
03/02/2021, 11:44
Conclusão
27/01/2021, 16:49
Juntada >> Documento
27/01/2021, 16:48
Juntada >> Petição
22/01/2021, 15:50
Despacho >> Mero Expediente
12/01/2021, 10:29
Conclusão
08/01/2021, 17:06
Juntada >> Petição
05/01/2021, 15:33
Despacho >> Mero Expediente
29/09/2020, 09:17
Conclusão
22/09/2020, 07:11
Juntada >> Petição
21/09/2020, 19:25
Despacho >> Mero Expediente
13/09/2020, 09:18
Conclusão
09/09/2020, 14:52
Recebimento
07/07/2020, 11:11
Expedição de Documento >> Informações
07/07/2020, 11:11
Expedição de Documento >> Informações
18/12/2019, 11:24
Remessa
18/12/2019, 10:57
Juntada >> Petição
18/12/2019, 08:49
Ato Ordinatório
11/12/2019, 08:03
Juntada >> Petição
10/12/2019, 13:36
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2019, 19:27
Conclusão
04/11/2019, 07:36
Juntada >> Petição
04/11/2019, 07:36
Ato Ordinatório
21/08/2019, 08:00
Juntada >> Documento
21/08/2019, 07:59
Juntada >> Petição
20/08/2019, 13:46
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência