Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEMANDADA QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. SÚMULA 532 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000 (DOIS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso tempestivo, adequado e preparado (p. 133). 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A parte recorrente/ré, requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, a redução da condenação. 4. Inicialmente, para concessão do efeito suspensivo, conforme pleiteado pela recorrente, deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que o cumprimento provisório sequer fora solicitado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95 c8c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). 5. A partir da análise dos documentos acostados, percebe-se que a empresa requerida/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou ou utilizou dos serviços de cartão de crédito voluntariamente, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 6. Ademais, deixo de apreciar a documentação acostada aos autos às fls.134/181, uma vez que não serve como meio de prova por se tratar de inovação recursal. No processo judicial, as provas devem ser juntadas na fase própria, qual seja, a instrução processual. Somente se admite a juntada de provas na fase recursal em uma das hipóteses estabelecidas no art. 435 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Consigne, inclusive, que o juízo de origem, mesmo após a apresentação de contestação, determinou a intimação da parte requerida para que juntasse cópia de eventual contrato existente, advertindo-o, ainda, que a juntada haveria de ocorrer no prazo assinalado, sob pena de desconsideração da documentação (p. 106). No entanto, a parte recorrente, sequer apresentou manifestação. 8. Portanto, não convém apreciar a nova documentação acostada, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. 9. Pois bem. É fato inconteste que o autor, ainda que não tenha solicitado a emissão de nenhum cartão de crédito fornecido pela requerida, recebeu o plástico em sua residência (fl. 19). 10. Além disso, embora alegue que houve a devida solicitação, a ré não comprovou a existência de relação contratual entre as partes. 11. Desse modo, considerando que a requerida não anexou aos autos nenhum documento hábil a desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor, observo que restou comprovada a ilegalidade do envio do cartão de crédito, uma vez que não foi demonstrada a anuência da parte autora em contratar os serviços em questão. Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 12. Consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é objetiva, porque independe da existência de culpa, respondendo pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Nestes casos, a responsabilidade somente é afastada quando o fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu in casu. 13. Vale salientar que, em razão da prática corriqueira dos bancos, das entidades financeiras e, especialmente, das administradoras de cartões de crédito, o STJ editou, no ano de 2015, a súmula 532, in verbis abaixo, considerando a conduta de envio de cartão de crédito sem prévia solicitação como efetiva prática abusiva e ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, em consonância aos artigos 186 e 927 do Código Civil: Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. 14.Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, no seu inciso III do artigo 39, já dispusera acerca da configuração de prática abusiva no que diz respeito ao envio de produto ou fornecimento de serviço sem prévia solicitação do consumidor, na íntegra: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 15. Logo, foi preciso o decisório do juízo a quo no sentido de declarar inexistente a relação contratual entre as partes. 16. Em relação ao dano moral aplicado à espécie, é inegável a configuração, já sendo indiscutível na jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal, da repercussão que a falha na prestação de serviço causa na seara psíquica, emocional e principalmente moral do consumidor. 17. Alega a parte autora que, embora não tenha firmado, em momento nenhum, relação contratual junto à requerida, recebeu um cartão de crédito em sua residência, que mesmo não tendo desbloqueado, recebeu cobranças por parte da ré. Assim, busca o Judiciário para que haja o cancelamento do cartão, bem como indenização pelos danos sofridos 18. A fixação do montante indenizatório deve ser norteada pela lesividade do dano, pela capacidade econômica das partes, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem, por outro lado, um valor exorbitante, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico, bem como pelo caráter pedagógico da indenização. 19. No se refere ao argumento de necessidade de redução do quantum indenizatório, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que o montante fixado pelo Juízo a quo se mostrou adequado e atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não merece o decisum qualquer reparo. 20. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 21.
Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes desta Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro.Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação.</b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00