Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 186 do Código Civil, para: a) declarar inexistente o débito relativo aos contratos de empréstimos n° 554401118 e 569233019, determinando o seu cancelamento e, via de consequência, dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar o banco demandado a restituir a autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto); c) condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto); Em face da sucumbência mínima da autora, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nos termos do exposto neste decisum, determino a compensação dos valores depositados na conta bancária de titularidade da autora (comprovantes de fls. 145 e 251), na quantia de R$ 673,09 (três mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) e R$ 913,87 (novecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado pelo INPC e com incidência de juros de mora e 1% ao mês, computados a partir do ajuizamento da presente ação. Oficie-se à fonte pagadora para fins de cessação dos descontos. RETIFIQUE-SE no SCPV o nome da autora, conforme documento de identificação.
28/04/2022, 00:00