Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I RELATÓRIO: Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e pedido e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., alegando em síntese que, recebe mensalmente benefício previdenciário, e, embora afirme que não pactuou qualquer relação com o banco requerido, vem sendo descontados da sua aposentadoria valores referentes a um empréstimo supostamente contratado (número do contrato 579056723), para ser pago em 72 parcelas de R$ 60,70. Ressalta ainda ser a parte autora analfabeta. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (fls.51/59) e documentos às fls. 60/118. Réplica às fls. 123/127). Pedido de desistência (fls. 169) Requerido pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 171) Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas, além daquelas já carreadas pelas partes. O processo seguiu todo o procedimento regular, inexistindo nulidades a serem declaradas. Por tratar a lide de relação de consumo, e considerando a manifesta hipossuficiência da requerente em relação ao requerido, hei de examiná-lo à luz da inversão do ônus da prova referida no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Postula a parte reclamante a declaração de inexistência de débito relativo à suposta contratação de um empréstimo, que vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais supostamente sofridos em razão deste desconto indevido, além de repetição do indébito. A requerente afirma que jamais realizou o empréstimo com o requerido, desconhecendo, assim, a origem do débito em questão. Em sua contestação, a parte reclamada alega que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, uma vez que o contrato foi celebrado em 30/08/2017, no valor de R$ 2.248,57, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 60,70, mediante desconto em benefício previdenciário, conforme contrato assinado a rogo pela filha da parte autora, e do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 309,36 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 542538214 firmado em 03/09/2014, cuja parte autora quis renegociá-lo. Além disso, a parte reclamada juntou aos autos o contrato que teria sido celebrado com a reclamante, assinado por duas testemunhas e, a rogo, pela filha da autora, a Sra. Maria Ediana Aguiar dos Santos, acostando ainda documentação pessoal de ambas às fls. 69/70. Mesmo se adotando a inversão do ônus probatório, o que acarreta a imposição à parte requerida da responsabilidade de provar a inexistência de dano indenizável ou a ausência de nexo de causalida
11/01/2022, 00:00