Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDOR QUE FOI EXONERADO DE CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE LHE TER SIDO IMPUTADA SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O AUTOR DA ACUSAÇÃO PERPETRADA EM RAZÃO DE NÃO RECONHECER OS ATOS COMO ÍMPROBOS, MAS TÃO SOMENTE COMO IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA BASEADA NO SUPOSTO ATO ARBITRÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE JUSTA CAUSA. ATO DE EXONERAÇÃO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Trata-se de recurso inominado interposto pelo recorrente em desfavor da sentença fustigada que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral pretendido. 4. O caso em liça baseia-se na pretensão autoral de cunho reparatório por danos extrapatrimoniais em razão de ter, o autor, sido exonerado de sua função pública, o qual era ocupante do cargo de supervisor comercial da Unidade de Negócios do Centro-Oeste da Companhia de saneamento Básico de Sergipe – DESO, em razão de ter sido injustamente acusado de prática de improbidade administrativa, por ter realizado diversos parcelamento de dividas sem a documentação de usuários e dispensando multas e juros, além de realizar ligação e religação do serviço de água sem cobrança da devida taxa administrativa na pretensão de troca de favores eleitorais. 5. Aduz que sua exoneração ocorreu em 17/1/2017, ainda que sem nenhuma prova de seu envolvimento nas fraudes das ligações e religações de água, por força da Portaria n. 35/2007, ao passo que o Ministério Público do Estado de sergipe ingressou com uma ação civil pública de improbidade administrativa em seu desfavor no ano de 2012, a qual foi julgada improcedente. 6. Pois bem. Compulsando atentamente os autos, observo que a sentença de piso não merece retoque. Explico. 7. Observando o argumento do recorrente de que houve abuso de Direito praticado pelo Estado em razão de uma denúncia “irresponsável, realizada por motivações políticas ou causasantijurídicas”, pode-se denotar da sentença proferida na ACP (autos 201252001855) que houve uma conduta ativa do autor, que embora não revestida de ilícito penal, caracterizava-se como administrativamente irregulares. 8. Portanto, em reforço a fundamentação de piso, saliento que uma vez deflagrada a persecução criminal para apuração do fato e punição do autor, é cabível ao juízo criminal exercer a admissibilidade preliminar da ação, norteando-se pelo cotejo sumário dos argumentos alinhavados e das imprecações reportadas ao autor daquele suposto fato ímprobo em cotejo com os elementos colacionados. Inobstante a sentença absolutória lastreada na insuficiência de provas quanto à existência de benefício pessoal ou de terceiro para a necessária consumação do delito imputado, a justa causa aflorou-se se admitiu a instrução para apurar a conduta. 9. Desse modo, embora não se tenha alcançado um juízo condenatório, apto a comprovar que houve, de fato, a prática de um ilícito penal no exercício do munus público, todavia não se afastou a existência de que ocorreram irregularidades administrativas que autorizadoras da exoneração do autor. 10. Portanto, é plenamente avistável a existência de justa causa na atuação do Estado, para apuração dos fatos, de modo a afastar a tese autoral de que houve arbitrariedade apta a ensejar dano moral indenizável. 11. Por fim, é válido trazer à baila o argumento do juízo de piso, posto que muito bem observou que o autor “foi exonerado do seu cargo público em 17/01/2007, por intermédio da Portaria n. 035/2007”. Contudo, ainda de acordo com as alegações iniciais, o inquérito administrativo que concluiu pelas irregularidades administrativas também data de 2007 e a ação civil pública foi ajuizada somente em novembro/2012. Desta forma, pela ordem cronológica dos fatos, não se pode dizer que a exoneração do autor decorreu do Inquérito administrativo e muito menos da ACP proposta somente anos depois.” 12. Dentro de tal ótica, observo que a Sentença ora objurgada não merece qualquer retoque, uma vez que, diante do acervo fático e probatório existente nos autos, o Juiz de 1º grau bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito. Assim, vejo que é de se manter integralmente a Sentença, nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei n° 9.099/95, o qual estabelece que o "julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 13. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 14. Diante do exposto, o presente recurso deverá ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei n° 9.099/99, todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso interposto, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro.