Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 202111301180 - K.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE JULGADO - PRINCIPAL + HONORÁRIOS DE ADVOGADO, com lastro na decisão final dos autos de conhecimento 202111300161, transitada em julgado em data de 26/10/2021. Após emenda, despacho positivo da fase determinado intimação do devedor para fins dos arts. 523 e 525 do CPC - ver DJSE de 04/11/2021. Certidão de ausência de pagamento em 13/12/2021. Intimado, o credor apresenta em 13/12/2021, planilha do débito atualizado. Informações automáticas em 14/12/2021 sobre a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.258,96, realizado em 13/12/2021. Peça do credor em 15/12/2021, na qual informa que o pagamento foi parcial e pede a transferência bancária do incontroverso. Despacho de 10/01/2022 que determina certificação e intima a parte credora para planilhar o saldo remanescente. Certidão de 18/01/2022 que atesta: Certifico que a data fatal do art. 523 NCPC, considerando a data da leitura da intimação eletrônica da parte executada (16-11-21) é 07-12-21.Assim, o pagamento realizado em 13-12-21 foi extemporâneo. Certifico ainda que NÃO houve o decurso do prazo de impugnação. Juntada de planilha de 18/01/2022. Renovada a intimação da parte credora para juntar nova planiçha, observando a data da realização do depósito - ver em 21/01/2022. Juntada de nova planilha em 21/01/2022. Informações automáticas sobre realização de depósito no valor de R$ 567,22 pela parte executada. Intimação da parte credora para dizer expressamente o valor do saldo remanescente e dizer sobre o novo depósito realizado nos autos - ver em 26/01/2022. Peça da parte credora em 26/01/2022, pela qual informa que o depósito satisfaz o saldo perseguido, pretendendo o seu levantamento mediante alvará de transferência. Certidão de que não houve o transcurso do prazo de impugnação - ver em 27/01/2022. EIS OS FATOS. Em que pese a certidão de 27/01/2022, vejo que o banco executado apresentou manifestação nos autos principais já arquivados (202111300161), informando sobre a realização de pagamento e pretendendo o arquivamento do feito - ver em 07/01/2022. Inicialmente, chamo a atenção do advogado da parte executada para que se atente ao correto protocolamento de suas peças nos autos devidamente correspondentes, para fins de se evitar prejuízo processual. No entanto, para o caso, ainda que tenha ocorrido a inadequação do protocolamento da manifestação do credor, sou por conhecer o contéudo da peça de 07/01/2022 dos autos principais, concluindo que os depósitos realizados nesta fase foram para fins de pagamento. Assim, em razão do pagamento voluntário realizado pela parte devedora em 21/01/2022), com concordância da parte credora (em 26/01/2022), DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPOSTA NOS AUTOS DO PROCESSO 202111300161, com fulcro no art. 924, II, CPC/15. No mais, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, a fim de que seja procedida a transferência do valor em conta judicial para a
02/02/2022, 00:00