Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente. Sem custas e sem honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
12/01/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2022, 12:36
Conclusão
30/11/2021, 12:10
Juntada >> Petição
30/11/2021, 10:34
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/11/2021, 01:30
Ato Ordinatório
17/11/2021, 10:03
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 10:03
Documentos
Sentença
•10/01/2022, 12:36
Sentença
•10/01/2022, 00:00
Juntada >> Documento
20/01/2022, 10:11
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/01/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente. Sem custas e sem honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
12/01/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2022, 12:36
Conclusão
30/11/2021, 12:10
Juntada >> Petição
30/11/2021, 10:34
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/11/2021, 01:30
Ato Ordinatório
17/11/2021, 10:03
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 10:03
Desarquivamento
17/11/2021, 01:28
Arquivamento >> Provisório
25/03/2019, 08:23
Desarquivamento
25/03/2019, 08:22
Despacho >> Mero Expediente
20/02/2018, 12:07
Conclusão
16/02/2018, 12:05
Juntada >> Documento
16/02/2018, 12:05
Outras Informações
16/12/2017, 00:42
Intimação Eletrônica
05/12/2017, 11:54
Despacho >> Mero Expediente
28/11/2017, 09:08
Conclusão
27/11/2017, 11:08
Juntada >> Documento
27/11/2017, 11:07
Arquivamento >> Provisório
16/12/2016, 10:35
Certidão
16/12/2016, 10:22
Reativação
16/12/2016, 10:22
Juntada >> Petição
08/11/2016, 13:01
Outras Informações
20/10/2016, 02:46
Intimação Eletrônica
07/10/2016, 09:14
Despacho >> Mero Expediente
12/09/2016, 11:33
Certidão
05/09/2016, 14:26
Certidão
05/09/2016, 14:26
Conclusão
14/07/2016, 09:30
Recebimento
26/04/2016, 09:31
Entrega de Documento via Protocolo Integrado
26/04/2016, 09:31
Entrega em carga/vista
08/03/2016, 11:20
Despacho >> Mero Expediente
08/03/2016, 08:30
Conclusão
04/03/2016, 12:45
Juntada >> Documento
04/03/2016, 11:28
Recebimento
02/03/2016, 10:40
Entrega de Documento via Protocolo Integrado
02/03/2016, 10:40
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 09:47
Despacho >> Mero Expediente
11/02/2016, 07:31
Conclusão
01/02/2016, 11:19
Juntada >> Documento
01/02/2016, 11:18
Recebimento
28/01/2016, 12:45
Entrega de Documento via Protocolo Integrado
28/01/2016, 12:45
Entrega em carga/vista
14/01/2016, 11:00
Despacho >> Mero Expediente
04/12/2015, 08:06
Conclusão
24/11/2015, 13:08
Juntada >> Documento
24/11/2015, 09:42
Recebimento
23/11/2015, 08:19
Entrega de Documento via Protocolo Integrado
23/11/2015, 08:19
Entrega em carga/vista
17/11/2015, 10:03
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Por decisão judicial