Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica -
Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. A ré MICHELLE SANTOS MARTIRES, já qualificada nos autos, foi beneficiada com a transação penal, sendo-lhe aplicada medida restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária. Noticiado o cumprimento integral da pena contida na transação penal (fl. 51), o Órgão do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do beneficiário, conforme razões lançadas nos autos (fl. 56). No caso dos autos, inexistindo notícia de disputa sobre a posse do bem apreendido em poder do autor do fato ou utilidade na manutenção da apreensão para o atendimento de interesse público ou processual, compreendemos que a liberação do bem pode e deve ocorrer por simples termo nos autos, consoante inteligência do art. 120 do CPP, solução que realiza os princípios da simplicidade e informalidade, orientadores do JECRIM, observando-se, ademais, que a lei processual não exige prova da propriedade do bem para que seja restituído àquele em cuja posse se deu a apreensão.
Diante do exposto, e constatando-se que a medida transacionada foi satisfatoriamente cumprida, com supedâneo no art. 76, §4º e ressalva do §6º da Lei nº 9.099/95, extingo a presente execução e DECLARO extinta a punibilidade de MICHELLE SANTOS MARTIRES, conforme substancia do art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95 e não subsistindo dúvida quanto ao direito do reclamante, amparado pelos princípios da simplicidade e informalidade, bem como pela economia processual, determino a restituição de coisa apreendida em favor daquele em cujo nome esteja registrado o veículo, por termo nos autos, com fulcro no art. 120 do CPP. Expeça-se alvará para a liberação dos bens apreendidos. Determino que a transação penal não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.