Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje. I - Após consulta ao SISBAJUD, verifico a existência de saldo positivo que ora converto em penhora. II - Justifico a conversão de imediato, a despeito da previsão do artigo 854, do CPC, por entender a medida benéfica ao próprio devedor, vez que o montante indisponibilizado no SISBAJUD não recebe qualquer correção. Nestes termos, o Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o enunciado 94, in verbis: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. III - Dessa forma, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do §3º, do art. 854, do CPC, bem como para falar acerca da penhora, na forma do artigo 525, §11, do CPC, em 15 (quinze) dias. IV - Após, observe a Secretaria o seguinte comando: IV.1 - Havendo manifestação, volvam conclusos com urgência; IV.2 - Caso contrário, certifique-se e volvam para determinação de expedição de Alvará em favor do credor com a devida extinção. V - Por medida de celeridade, intime-se ainda o exequente a fim de informar se o montante bloqueado satisfaz integralmente a dívida para o caso do bloqueio não restar impugnado, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, presumindo-se, no silêncio, a quitação.
12/01/2022, 00:00