Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que se abstenha de continuar promovendo descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de UM SALÁRIO-MÍNIMO, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), comprovando, em 05 (cinco) dias, a suspensão. Designo audiência de conciliação para o dia 31/01/2022, às 12 horas, na modalidade mista, isto é, presencial ou por videoconferência. No mandado de intimação deverá constar o seguinte link para, caso queira(m) e seja possível, a(s) parte(s) e/ou seu(s) causídico(s) possa(m) ingressar na assentada de forma virtual: https://us02web.zoom.us/j/81964920053?pwd=eGpFa2RoSmxGcllVOTBVajlpN1pDUT09. Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça de Sergipe instituiu, a partir do dia 25/10/2021, a exigência de comprovante de vacinação para ingresso nas dependências de todas as unidades do Estado, faça-se constar no mandado que, caso opte pela realização de audiência presencial, deve a parte trazer certificado de vacinas digital (ConectSus), comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, emitido no momento da vacinação por instituição governamental ou atestado justificando o impedimento à imunização. Intimações necessárias. Cumpra-se. Designo o dia 31/01/2022 às 12h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
12/01/2022, 00:00