Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - [...]Considerando que a parte exequente forneceu na petição de fl. retro o mesmo endereço do executado que não logrou ser localizado pelo Oficial de Justiça, vide mandado de citação de nº 202240100480 acostado no dia 18/02/2022, não tendo, portanto, indicado, no prazo que lhe foi assinalado, o atual e correto endereço do(a) executado(a) ou ponto de referência que pudesse orientar o meirinho a localizar o endereço informado, extingo o processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Resolução nº 13/2015 do TJ/SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova a Secretaria a entrega à parte demandante do(s) título(s) por ela porventura depositado(s) em cartório, acaso requerido. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.