Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO EX-MARIDO, MILITAR DE QUEM RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À DATA DO FALECIMENTO, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO, IN CASU, QUE DEVE SER A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUE REALIZADO APÓS 30 DIAS DO FALECIMENTO. SITUAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 113/2005. VALOR RETROATIVO DEVIDO JÁ DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO CAPAZ DE OFENDER ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. 2. Trata-se de demanda ajuizada objetivando o recebimento de valores retroativos referentes a benefício de pensão por morte, bem como o reconhecimento de danos morais. Alega a autora que os valores retroativos devem ter como termo inicial a data do falecimento do ex-marido, militar de quem recebia pensão alimentícia, dia 12/05/2016. Alega a ocorrência de danos morais em razão da demora quanto à análise do pleito administrativo, bem como extravio de documentos no órgão requerido, ensejando a necessidade de um segundo requerimento e confecção de novos documentos, bem como diante do pagamento a menor dos valores devidos. 3. Ressalte-se que, no curso da demanda restou concluída a análise do pleito administrativo, sendo reconhecido o direito autoral ao recebimento de valores retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, 30/06/2016, sendo o respectivo valor depositado em favor da autora (R$ 6.267,79), que prosseguiu com a ação buscando os valores referentes ao período de 12/05/2016 a 30/06/2016, bem como os danos morais, sendo tais pleitos julgados improcedentes pelo Juízo de origem, que entendeu como devido o pagamento somente a partir do requerimento administrativo. 4. Pois bem. Em que pesem todos os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não lhe assiste razão, não havendo retoque a ser feito na sentença fustigada, que bem analisou os fatos e aplicou o Direito ao caso concreto. 5. Como argumentou o requerido, bem como analisou o Juízo de origem quando do julgamento, a Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em seu art. 50, disciplina o termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, dispondo o seguinte: “Art. 50. A pensão por morte deve ser concedida e paga, pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes do segurado a contar: I- do dia do óbito, quando o requerimento é formulado até 30 (trinta) dias depois deste; II - da data do protocolo, quando requerido após prazo previsto no inciso I deste artigo; III - da data da decisão judicial nos casos de morte presumida.” (destaquei). 6. Observe-se que a lei dispõe que o termo inicial do pagamento será a data do falecimento se o requerimento for formulado em até 30 (trinta) dias. Sendo formulado após tal prazo, o termo inicial será a data do requerimento. 7. Tendo sido o primeiro requerimento formulado, no caso em tela, em 30/06/2016, mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, ocorrido em 12/05/2016, não há como se deferir o pleito de retroatividade dos valores até a data do óbito. Assim, mantém-se a improcedência de tal pleito. 8. Quanto aos danos morais, da mesma forma, entendo pela improcedência, pois, apesar da situação vivenciada pela ora recorrente, entendo que não restou configurado o dano extrapatrimonial. 9. Para que haja a caracterização do dano moral, necessário que a situação concreta, por seus contornos provados nos autos, seja suficiente a gerar abalo psicológico em intensidade bastante a recomendar a aplicação de tutela compensatória pelo Judiciário. Cabe, portanto, realizar uma análise de ponderação dos fatos narrados, à luz do que ordinariamente acontece (máximas da experiência), separando o aborrecimento corriqueiro, tolerável e inerente à vida em sociedade, daquele com gravidade hábil a repercutir na esfera íntima do indivíduo lesado. 10. No caso dos autos, a parte entrou com pleito no Judiciário enquanto ainda estava pendente de análise pleito administrativo e, em que pese a mora por parte do requerido, não houve resistência quanto ao reconhecimento do direito autoral de recebimento de valores retroativos. 11. Após uma análise minuciosa do acervo probatório pertencente aos autos de origem, bem como das alegações das partes, entende este Relator que não restou configurada a ofensa a atributos da personalidade, de modo que o Juízo de origem agiu acertadamente ao julgar improcedente o pleito reparatório. 12. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste acórdão, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 13. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. 14. Condenação nas custas e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
CONCLUSÃO:
ACORDAM os Juízes integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator contido na ata de julgamento.