Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2022, 13:45
Conclusão
04/08/2022, 09:31
Juntada >> Petição
03/08/2022, 17:42
Juntada >> Documento
29/07/2022, 17:10
Despacho >> Mero Expediente
28/07/2022, 12:11
Conclusão
27/07/2022, 08:50
Juntada >> Petição
22/07/2022, 15:22
Juntada >> Documento
19/07/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora para com a instituição demandada, atinente aos contratos de nº 817246896 e 817112406, devendo a parte requerida suspender os descontos realizados em conta da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro ao autor as quantias que foram descontadas indevidamente de seu benefício antes e no curso desta ação, sob a rubrica dos contratos de nº 817246896 e 817112406, corrigida monetariamente a contar de cada desconto pelo INPC e com juros de mora de 1% a contar da citação válida. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, a ser monetariamente atualizada a partir desta decisão pelo INPC, porquanto no valor arbitrado já está considerado o tempo decorrido desde a data do evento danoso inicial, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso. /.../
18/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
15/07/2022, 05:39
Conclusão
21/06/2022, 09:25
Juntada >> Documento
20/06/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do teor da decisão retro e da inércia da parte requerida, anuncio o julgamento do mérito no estado em que se encontra. Preclusa esta decisão, cls. para julgamento.
25/05/2022, 00:00
Juntada >> Documento
23/05/2022, 17:53
Despacho >> Mero Expediente
23/05/2022, 05:09
Conclusão
12/05/2022, 09:33
Juntada >> Documento
06/05/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, intime-se o demandado, parte que produziu o contrato impugnado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na realização da perícia grafotécnica às suas expensas, sob pena de não produção da prova. Ainda, manifestado o interesse, deverá juntar ao processo cópia digital em alta resolução do referido contrato, diante da possibilidade de perícia por meio digital.
07/04/2022, 00:00
Juntada >> Documento
06/04/2022, 16:28
Despacho >> Mero Expediente
05/04/2022, 14:01
Conclusão
28/03/2022, 09:55
Juntada >> Petição
15/03/2022, 20:48
Juntada >> Petição
09/03/2022, 15:35
Juntada >> Documento
03/03/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA, QUERENDO, FAZER RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE ATÉ QUINZE DIAS.
21/02/2022, 00:00
Ato Ordinatório
17/02/2022, 09:04
Juntada >> Petição
16/02/2022, 21:31
Juntada >> Documento
01/02/2022, 17:12
Expedição de documento
01/02/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pela fundamentação feita e havendo elementos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em caráter incidente pela requerente no sentido de compelir o requerido a promover a suspensão dos descontos efetuados no benefício de titularidade da parte requerente ARISVALDO ALVES DOS SANTOS (NB: 148.829.359-4), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não cumprimento, devendo informar a este juízo o efetivo cumprimento da medida, o que faço com fundamento no art. 300, CPC. 1. Compulsando os autos, contemplo que pela natureza da demanda, é difícil a constatação de efetivação de proposta de solução consensual do feito, e no intuito de cumprir o preceito do art. 4º do NCPC, e aplicar o princípio da eficiência previsto no art. 8º do NCPC, deixo de marcar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação posterior, caso a parte demandada manifeste interesse em sua peça defensiva. 2. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, NCPC. 3. Por se tratar de direito do consumidor, deve-se inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º do CPC de 2015 4. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC). 5. Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC). Observe o serventuário, a disposição do art. 228 do CPC. Após, volvam conclusos.
27/01/2022, 00:00
Decisão >> Concessão >> Tutela Provisória
25/01/2022, 16:21
Conclusão
25/01/2022, 10:42
Juntada >> Petição
24/01/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.h. Tendo em vista que o despacho retro não guarda correlação com o processo em epígrafe, chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. Dando prosseguimento ao fluxo procedimental, deve a escrivania certificar a tempestividade da peça de emenda. Cerfiticada a tempestividade, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o determinado, em 72 (setenta e duas) horas, tendo em vista o cumprimento quase que integral da decisão de emenda - necessidade do extrato bancário da conta demonstrando os descontos efetivados (item d da decisão de emenda) - sob pena de indeferimento. Certifique-se. Estância/SE, 14 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Juntada >> Documento
14/01/2022, 17:14
Juntada >> Documento
14/01/2022, 17:12
Despacho >> Mero Expediente
14/01/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, considerando que a exequente pugnou pela expedição de ofício ao SUSEP e CNSEG para informações acerca da existência de investimentos e aplicações financeiras vinculadas à executada, informações essas que já são abrangidas pelo Sistema Sisbajud, INDEFIRO o requerimento retro. Patente a inexistência de outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme linhas pretéritas, mantenha-se o feito ARQUIVADO PROVISORIAMENTE. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cls.