Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 201811801919 (G) R. hoje. Feito iniciado em 2018, com citação efetivada em 10/04/2019 (fls. 75/78). Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE em face de ALDA MARIA MENDONÇA, visando o pagamento de R$ 20.748,73 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais, setenta e três centavos), atualizado até 25/01/2022 (fl. 196), decorrente da Cédula de Crédito Bancário (fls. 39/43), iniciada em 2018. Observa-se que o litígio entre as partes já se prolonga no Poder Judiciário há muito tempo, não sendo a dívida nunca adimplida por parte do executado. Já foram tentadas consultas sistemas sisbajud, renajud, infojud, com bloqueio parcial de valor no sisbajud, quantia incapaz de adimplir o débito de R$ 20.748,73 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais, setenta e três centavos), atualizado até 25/01/2022 (fl. 196) A parte autora pleiteou na peça juntada em 05/03/2021 (fls. 154/156) a penhora de 30% do salário da parte executada, para a satisfação do débito. Pois bem, passo a análise do pleito. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo (art. 5o, XXXV, da CF, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito), cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Dele se extrai a lição de Cassio Scarpinella Bueno no seu “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil” diz o seguinte: “... repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da tutela jurisdicional), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, ‘fora’ do processo” (“Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed. Saraiva, 2007, pág. 146). No caso dos autos as partes litigam desde 2018 para ter a dívida satisfeita. Nota-se que o art. 833 do NCPC lista os bens impenhoráveis e coloca em seu inciso IV o salário. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base no princípio da proporcionalidade