Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo 202111801765 (k) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual as partes entabularam acordo, consoante peça juntada em02/05/2022 e 09/05/2022 (fls.123/176 e 177/200). Desse modo, homologo o acordo firmado entre as partes e, assim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, declarando extinto a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do art. 90, §3º do NCPC. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Aracaju (SE), 18 de maio de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111801765 (k) R. hoje. ESPÓLIO DE JOSÉ GENIVALDO COUTO, representado pela inventariante nomeada nos autos do inventário de nº 202012501678 MARIA AUXILIADORA RIBEIRO COUTO, qualificada na inicial, pleiteia nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE (BANESE), também ali qualificada, o deferimento do pedido de justiça gratuita. Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a parte autora peticionou em 03/02/2022 (fls. 103/113). Passo a apreciar o pedido. A Constituição da República, nos moldes da redação do art. 5º, inc. LXXIV, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, isso buscando o atendimento aos anseios da sociedade carente, propiciando o acesso gratuito ao Judiciário àqueles que não possuem capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência. Em regra, tal benefício alcança somente as pessoas físicas hipossuficiente. A Jurisprudência, no entanto, tem admitido em caráter excepcional, a extensão de tal benefício às pessoas jurídicas, desde que se trate de entidades pias, beneficentes e microempresas, ou, em outro qualquer outro ramo de atuação, mediante a necessária e indispensável prova de sua incapacidade econômica. Por seu turno, o Estado de Sergipe editou a Lei n.° 2.545/1985, que alterou a Lei n.° 2.529/1985, determinando em seu art. 2°: Art. 2° - Fará jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa cuja situação financeira não lhe permitir pagar as despesas processuais e honorários e advogados, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. § 1° - Considera-se, salvo caso excepcional a critério do Juiz, em situação financeira prevista neste artigo, quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalente a três vezes o Salário Mínimo. § 2° - Na falta do documento comprobatório de remuneração, ou no caso de inexistir vínculo empregatício, o Juiz apreciará a situação financeira do interessado valendo-se de qualquer providências ao meio legítimo de provas. § 3° - A parte adversa poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício da Assistência Judiciária, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. § 4° - Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da Assistência Judiciária, deverá recolher ao Erário Estadual, mediante guia própria, as custas devidas. A Corregedoria Geral de Justiça deste Poder, por sua vez editou o provimento n.° 10/2001, que em seus arts. 1° e 4°, disciplinam: Art. 1° Optando o autor pela não utilização das Varas de Assistência Judiciária, o seu pedido será levado à Distribuição, onde houver, independentemente da expedição de guia, ficando a cargo do Juiz decidir a respeito da concessão da gratuidade. §1º Indeferido o pedido, deve o próprio Cartório que funciona junto ao Juízo,
01/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 202111801765 (E) R. hoje. A CF/88 nos moldes da redação do art. 5º, inciso LXXIV, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que a declaração de pobreza, por si somente, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, quando desacompanhada de outros demonstrativos dessa impossibilidade que indique a incapacidade financeira. Portanto, é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade, determinando que a parte requerente comprove a sua impossibilidade no custeio das custas e despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É SUFICIENTE PARA GOZAR DA BENESSE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. (TJSE, Agravo de instrumento 201400723155, Relator Des. Osório de Araújo Ramos, DJO 21/10/2014) A simples alegação da parte autora não pode ser recebida como verdade absoluta, conforme se extrai do texto constitucional. Desta forma, intime-se a parte autora para juntada de comprovante de renda ou outro documento capaz de esclarecer mencionada impossibilidade, em 15 dias, sob pena de ser indeferida a gratuidade de plano, independentemente de nova intimação. Intime-se.