Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Estância
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ESTANCIA
CNPJ
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
GILVANETE DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
13/04/2022, 09:12
Trânsito em julgado
13/04/2022, 09:11
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/02/2022, 09:24
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
14/02/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, uma vez satisfeita a obrigação pela parte executada e, portanto, em não subsistindo o débito fiscal, com fulcro no art. 924, II do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Condeno a parte executada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e,
31/01/2022, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/01/2022, 22:16
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2022, 22:16
Conclusão
20/01/2022, 17:26
Juntada >> Petição
13/01/2022, 02:56
Expedição de Documento >> Informações
01/01/2022, 02:00
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Por decisão judicial