Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração da sentença prolatada no feito, alegando que houve erro ao condenar o exequente ao pagamento de custas finais, em razão do princípio da causalidade, requerendo a condenação do executado ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais. Decido. Conforme reza o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na decisão judicial, tendo em vista os pedidos formulados, a causa de pedir apresentada e/ou as provas produzidas no feito. Há casos, contudo, em que ao sanar a omissão, obscuridade ou contradição a decisão questionada sofre modificação, mas apenas de maneira reflexa. Esta situação recebe da doutrina o nome juris de embargos de declaração com efeitos infringentes. Todavia, tal situação jamais deve ser confundida com a possibilidade de reforma da decisão exarada. Para este fim deve ser utilizado meio processual adequado. De cotejo aos autos, observo que assiste parcialmente razão ao exequente. Explico. É sabido que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequências impostas à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda. O princípio da sucumbência é aquele que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Já o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. Importante destacar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, sendo que aquele prepondera até mesmo sobre este, expresso no artigo 85 do CPC, pois constitui mais do que um critério, quase sempre seguro, para avaliar quem deu causa à instauração do processo. No caso em tela, a decisão extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, cabe ao juiz condenar ao pagamento das despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou a parte que seria supostamente a parte vencida, se porventura houvesse exame do mérito da causa. Verifico que quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fora a parte executada, que não cumpriu com sua obrigação de pagar. Assim, o magistrado a quo deve condenar o executado em custas e honorários, posto que a ação fora extinta por declaração da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis do executado, e não ao exequente. Por outro lado, há que se observar o teor do disposto no § 5º do art. 921 do CPC: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desta forma, sem condenação para as partes. Assim sendo, por fundamento diverso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, ao tempo que reformo a sentença, sendo que o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15. Sem ônus para as partes, nos termos do disposto no § 5º do art.921 do CPC. Por oportuno, extingo e libero quaisquer penhoras incidentes sobre bens móveis e imóveis da parte executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.”