Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH 1 – Intime (m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia executada, acrescida das custas, se for o caso, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários de advogado também no percentual de 10%, ambos sobre o valor atualizado do crédito exequendo, conforme art. 523, § 1º do CPC/2015. 2– Advirta-se ao(à) executado(a) que, não efetuando o pagamento voluntário no prazo assinalado, serão adotadas as medidas constritivas cabíveis, a teor do art. 523, § 3º do CPC/2015. Registre-se, outrossim, que efetuado o pagamento parcial no prazo legal, as cominações do Item 1 somente incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º do CPC/2015). 3 –Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do crédito, intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar nova memória de cálculo, incluindo o valor da multa e honorários de advogado nos percentuais mencionados no Item 1. 4 – Tendo em vista os preceitos constitucionais e processuais da celeridade e da duração razoável do processo, e ainda, considerando o direito do credor à efetividade da pretensão deduzida em Juízo, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido a fim de satisfazer seu crédito, podendo solicitar, mediante prévio recolhimento de custas, de acordo com exigência do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.085/2015 (Inciso XVIII do Anexo I): a) a utilização da ferramenta de constrição de valores on line (BacenJud), hipótese na qual será indispensável o número do CPF/CNPJ do devedor, além da memória de cálculo atualizada; b) a pesquisa de endereço on line mediante utilização dos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud, se for o caso, nas quais o número do CPF/CNPJ do devedor também é dado imprescindível; c) a restrição –online(Renajud) ou por expediente encaminhado ao DETRAN –de veículos eventualmente existentes em nome do devedor e sem restrições judiciais/contratuais; d) a utilização do sistema InfoJud para verificação da existência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, a partir da consulta de sua última declaração de renda. Ainda na mesma oportunidade, deverá a parte exequente, querendo, pugnar por todas as possibilidades de localização de bens do executado para que sejam todos os pedidos apreciados pelo Juízo, privilegiando o princípio da concentração, sob pena de aplicação da disposição constante no art. 921, §1º do CPC/2015 5 – Sem prejuízo das determinações insertas nos Itens 3 e 4, vencido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do crédito, sem que este tenha sido realizado, inicia-se NOVO prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nestes autos, Impugnação, consoante art. 525, caput do CPC/2015, podendo alegar as hipóteses insertas no § 1º do mesmo dispositivo. Vale pontuar que a alegação de excesso de execução deve indicar de imediato o valor incontroverso, acomp