Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 201311301668 – B Tratam os autos de Execução Extrajudicial com lastro em escritura pública de compra e venda, com pacto de hipoteca, cujas parcelas em atraso são de nº 11ª a 250ª. Nos autos há depósito no valor de R$ 80.000,00, servindo de garantia do juízo para fins de interposição de embargos à execução – vide peça de 13/01/2014. Os embargos nº 201411300255 foram considerados intempestivos em sede de recurso – vide autos 201400808632. Já a ação revisional nº 201411300716 vedou apenas a capitalização de juros em período inferior a um ano e a incidência de comissão de permanência, cuja decisão foi mantida em sede do recurso nº 201500804437. Intimado o credor para juntada de planilha de cálculos nos moldes do julgado revisional, este manifesta-se em 29/10/2015 apontando como valor do débito R$ 257.168,63, à data de 31/10/2015. Instado a se manifestar, os devedores discordam do montante apontado, indicando como valor da dívida a soma de R$ 92.680,17 (noventa e dois mil, seiscentos e oitenta reais, dezessete centavos), salientando para a não dedução de todos os valores pagos pelos executados, anexando pagamentos. Intimado, o exequente manifesta-se em 03/03/2016, requerendo a juntada de planilhas de prestações em atraso e de atualização do débito, aduzindo que o valor do débito é de R$ 264.117,25. Pede a juntada de matrícula atualizada do imóvel dado em garantia para realização da penhora. Anexa documentos. Designação de prova pericial em 07/04/2016, em razão da discussão entre as partes sobre o real valor do débito. Os devedores em 25/04/2016 apresentam assistente técnico e quesitos. Em 26/04/2016, através de duas peças, a parte exequente anexa relação de quesitos e indica assistentes técnicos. Anexa documentos. Manifestação do perito em 28/07/2016 lançando proposta de verba honorária pericial. Os devedores em 31/07/2016, requerendo em suma, que o ônus relativo à realização da prova técnica recaia, única e exclusivamente, sobre a parte exequente, asseverando que nos autos principais nº 201411300716 foram beneficiados pela gratuidade da justiça. Em 03/08/2016, a parte exequente aduz que o valor apontado pelo perito a título de honorários periciais encontrava-se elevado, com lastro na Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ. Pugna pela intimação do expert para que se manifeste acerca da possibilidade de readequação da proposta de honorários. Regras para custeio da perícia fixada em 27/09/16. A perícia foi designada para este feito com fins de identificar saldo devedor, o valor dos honorários foi de R$ 10.000,00, sendo rateado o encargo em quotas iguais pelas partes. A cota parte do devedor para os honorários do expert foi parcelada em 05 prestações - ver teor de 09/03/17. O credor pagou sua cota em parcela única de R$ 5.000,00 - ver 26/01/17. Ao longo dos meses, a devedora lançou depósitos nos autos para fins de quitar o parcelamento dos honorários. Em 24/05/17, o perito anexa laudo. Partes intimadas em 25/05/17. Peça dos devedores, apresentando quesitos complementares - com anexo do parecer - Ver 09/06/17. Já o credor manifestou-se em 12/06/17, quando também, com base em parecer técnico pede, complementação/esclarecimentos do expert. Em 23/07/17 restou constatado os depósitos vinculados ao feito em favor do perito, com determinação de alvará para fins de liberação de metade da quantia dos honorários do expert, oportunidade em que deveria ser intimado para complementar seu laudo nos termos questionados pelo credor e devedor. Alvará expedido em 27/07/17. Laudo complementar em 11/09/17. Manifestação do executado em 28/09/17 requerendo audiência de conciliação. Manifestação do exequente em 03/10/17 de discordância do laudo complementar, perito anexando parecer técnico, requerendo a intimação do para prestar esclarecimentos, bem como para elaboração de novos cálculos. Em 05/11/2017 foi determinada a remessa dos autos à CEJUSC, postergando análise da peça de impugnação do credor ao laudo pericial complementar. Juntada de documentos de representação do credor em 29/11/17. Sem conciliação, com proposta apresentada pelos executados em 30/11/17, com prazo para manifestação da parte adversa. Pedido de dilação de prazo pelo credor em 22/01/18, com deferimento em 21/02/18. Manifestação do credor em 09/03/18 lançando contraproposta de acordo com parcelamento do débito. Intimados, os devedores se manifestaram em 02/04/18 relembrando sobre a conclusão pericial no tocante ao saldo devedor de R$ 90.710,39 à data de 31/05/17, deduzido da quantia depositada em juízo, bem como de laudo complementar juntado em 11/09/17. Defendem preclusão em razão de ausência de manifestação das partes, fazendo alusão à certidão de 22/09/17. Pedem a liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor para dar quitação ao contrato em questão. Pugnam, ainda, pelo deferimento do depósito de 30% do valor corrigido e atualizado do débito (R$ 90.710,39), e parcelamento do remanescente em 6 vezes, com acréscimo de juros e correção monetária. Intimado via ato ordinatório, o credor reitera peça que manifestou sua discordância acerca do laudo pericial, intimando-se perito para novos esclarecimentos. Pugna pela homologação de seus cálculos, julgando procedente a execução de título extrajudicial - vide 10/04/2018. Em 22/04/18, à vista da preclusão argumentada na peça dos devedores, foi determinado o retorno dos autos a ao NMP para certificar a tempestividade da impugnação do credor de 03/10/17 sobre o ato ordinatório publicado em 12/09/17, observando o prazo legal de 15 (QUINZE) dias previsto no art. 477, §1º, CPC. Certidão de TEMPESTIVIDADE da impugnação de 03/10/17 - ver 03/05/18. Despacho de 16/05/2018 pela juíza em substituição que entendeu pela tempestividade da impugnação do credor de 03/10/2017, conforme certidão de 03/05/2018. Ainda, intimou-se o expert para as respostas e considerações necessárias, PONTUANDO eventuais inconsistências no parecer técnico anexado em 03/10/18, ratificando ou retificando seu laudo, no prazo de 15 dias. Em 21/08/2018, peça da parte exequente juntando procuração e pedindo vinculação de advogado já cadastrado nos autos, Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/SE nº 1.600. Manifestação do perito em 18/09/2018 ratificando todo o laudo pericial. Em 10/10/18, informação de distribuição de Embargos de Terceiro nº 201811301424. Parte exequente em 11/10/2018, ante a notória divergência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre os cálculos apresentados e o não acolhimento da impugnação pelo perito, pede a elaboração de uma nova perícia a ser realizada por profissional diverso. Anexa: Parecer técnico e cálculos. Em 17/11/18, diante das reiteradas impugnações pela parte credora ao laudo pericial c/c esclarecimentos pelo expert, foi determinada a intimação da PREVI para: 1 – Esclarecer a alegação de que o perito contabilizou valores que não foram efetivamente recebidos, pontuando expressamente o porquê considerou na sua planilha valores diferentes dos comprovantes de pagamentos apresentados aos autos, ignorando os valores indicados na tabela 4 (fl. 852), tendo como exemplo o mês de janeiro de 2009, época em que o comprovante indica o adimplemento de uma parcela de R$ 1.555,65 (fl. 135) e a credora considerou na sua planilha apenas R$ 442,87 (fl. 1062); 2 – Explicar, detalhadamente, a afirmação de que o expert limitou os cálculos de correção monetária até 12/2013 e, ainda, que não considerou os encargos contratuais nos meses em que não houve pagamento de prestação, observando quando, na verdade, o perito em fl. 853 demonstra que o saldo devedor em 12/2013 era de R$ 69.427,15 e, quando atualizado pelo TR, pelos juros remuneratórios e pelo juros moratórios até 2017, atinge o saldo total de R$ 90.710,39. Manifestação da credora em 10/12/18 reiterando pleito de nova perícia a ser realizado por profissional diverso. Anexa novo parecer técnico. Em 28/01/19 o juízo intimou novamente exequente para esclarecer o motivo do não recebimento pela PREVI e/ou destino de valores que foram efetivamente pagos pelos executados, quando sua alegação é que a PREVI NÃO PODE contabilizar em seu balanço valores os quais não foram recebidos em suas contas, frente ao adimplemento de uma parcela de R$ 1.555,65 (fl. 135), por exemplo, quando a credora considera apenas a quantia recebida de R$ 442,87 (fl. 1062). Pedido de dilação de prazo em 15/05/19. Em 26/02/19 a credora junta esclarecimentos dos assistentes técnicos, aduzindo, em suma, que o valor efetivamente pago pelo mutuário em 31/01/2009, foi no importe de R$ 442,87, e que o perito, equivocadamente, utiliza valores majorados a título de prestações pagas. Intimados, devedores se manifestam em 10/04/19, argumentando suspensão da presente execução, requerendo seja chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a intimação dos devedores para se manifestarem sobre pedido de nova perícia. Caso não seja acolhida a suspensão, dizem que discordam da relação de nova perícia, tendo em vista laudo conclusivo. Em 31/05/2019 magistrado em substituição esclareceu que limites da suspensão da presente execução de título extrajudicial (somente em relação ao imóvel objeto dos Embargos de Terceiro); indeferiu pleito de nova designação de perícia técnica e intimou partes para alegações finais. Distribuição de AI 201900718367 em 01/07/2019. Sem manifestação das partes, conforme certidão exarada em 12/08/2019. Em 16/08/2019 este juízo ficou ciente do AI que denegou tutela liminar recursal e determinou oficiar Relatora do AI informando ausência do juízo de retratação. PREVI pede suspensão da execução até julgamento do AI – ver 23/08/2019. Anexada sentença dos Embargos de Terceiro em apenso 201811301424 em 24/04/2020. Certificado trânsito em julgado do AI 201900718367 em 20/11/2020. Em 16/05/2021 foi REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO CREDOR AO LAUDO PERICIAL, reconhecendo saldo devido a parte exequente/PREVI apenas no valor de R$ 90.710,39 em MAIO/2017, já considerado o valor depositado pelos executados neste feito de R$ 80.000,00 (ver 13/01/2014), sendo intimado credor para: 1) proceder a atualização dos cálculos periciais, observando a quantia de R$ 90.710,39 à data de MAIO/2017 até data atual; 2) informar dados bancários para transferência de valores depositados neste feito pelos executados (R$ 80.000,00 com acréscimos de conta remunerada); 3) indicar bens passíveis de penhora dos executados para prosseguimento da execução, mormente em se considerando decisão de improcedência proferida nos autos dos Embargos de Terceiro 201811301424. Também foi determinado expedir alvará/TRANSFERÊNCIA em favor do perito, no valor de R$ 5.000,00, com acréscimos de conta remunerada somente em relação a esta quantia. PREVI informa quantia atualizada de R$ 124.137,25, informando dados bancários para transferência e indica imóvel para penhora. Anexa planilha - ver 07/06/2021. Expedido alvará para o perito em 15/06/2021. Parte devedora demonstra pagamento do débito no valor de R$ 124.137,25, requerendo que a PREVI apresente certidão de quitação do imóvel, bem como comprove a baixa da hipoteca registrada no Cartório 3º Ofício - vide peça de 12/07/2021. Na peça seguinte pede seja desconsiderada peça anterior, requerendo seja determinada a PREVI a baixa da hipoteca junto ao Cartório do 5º Ofício, e, por cautela, seja oficiado o reportado cartório para este mister, e que somente após a retirada do gravame, seja extinto o feito. Informações de depósito judicial em 13 e 14/07/2021. Credor, em 22/07/2021, pede dilação de prazo para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, o que foi deferido pelo juízo em 23/07/2021. Credor aponta saldo remanescente e honorários fixados no despacho inicial, pedindo a intimação dos executados para depósito respectivo e anexando planilha - vide 02/08/2021. Em 25/08/2021 foram intimados os devedores para pagamento do saldo remanescente apontado em 02/08/2021 ou manifestações devidas, bem como determinada a expedição de alvará em favor do credor. Alvará expedido em favor da credora PREVI em 27/08/2021. Peça dos devedores em 02/09/2021 comprovando depósito de saldo remanescente de R$ 2.889,09, juntando planilha de valores, e refutando a incidência de 10% de honorários no montante de R$ 12.550,49 já que implica em excesso de execução. Reitera, por fim, o pleito de baixa de gravame hipotecário. Informação de depósito judicial de R$ 2.889,09 em 07/09/2021. Credora PREVI se manifesta em 17/09/2021 argumentando sobre cabimento do pagamento da verba honorária neste feito. Decisão de 21/09/2021 afastando alegação de excesso de execução, já que os 10% de honorários sucumbenciais se tratam de acréscimo legal pelo não pagamento no prazo legal, sendo intimado o credor para indicar o saldo remanescente abatidos os valores depositados nestes autos, inclusive, o último de 07/09/2021, bem como se manifestar sobre pleito de baixa de hipoteca formulado pelos devedores em 02/09/2021. E determinada a expedição de alvará do valor depositado em 07/09/2021 em conta judicial em favor da parte credora/PREVI, Alvará expedido em 24/09/2021. Credora pede concessão de prazo na peça de 30/09/2021, o que foi deferido em 09/11/2021. Credor renova pleito de concessão de prazo de mais 20 dias em 03/12/2021, o que foi indeferido no despacho de 08/12/2021, concedendo-se apenas o prazo improrrogável de 05 dias para o exequente cumprir o comando judicial de 21/09/2021 com indicação do saldo remanescente que entende devido, abatidos os valores depositados nestes autos, inclusive, o último de 07/09/2021 (com alvará expedido em 24/09/2021), bem como baixa de hipoteca, sob pena do débito ser declarado SATISFEITO, nos termos do art. 924, II, CPC. Manifestação da credora PREVI em 16/12/2021 informando que não há saldo remanescente e a ser apresentado, tendo em vista que o contrato firmado entre a peticionária e os Executados, restou-se liquidado e, quanto ao ofício de quitação do débito, informa que o respectivo será enviado a residência do Devedor e que, diante do levantamento da quantia remanescente, a qual é suficiente para quitação do débito exequendo, pede a extinção do feito por satisfação da dívida, com base no art. 924, II, NCPC. EIS O RELATO. Em razão do pagamento voluntário realizado pela parte devedora (ver 13/01/2014, 13/07/2021, 14/07/2021 e 07/09/2021), e concordância da credora manifestada na peça de 16/12/2021, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA NESTE FEITO, com fulcro no art. 526, caput, § 3º c/c art. 924, II, CPC/15. Todos os valores vinculados neste feito já foram liberados através de alvará de transferência, encontrando-se conta judicial com capital disponível zerado. Intimem-se partes, em especial parte devedora, para ciência da peça do credor de 16/12/2021 e parte credora/PREVI para proceder a devida baixa da hipoteca junto ao cartório imobiliário respectivo. Custas finais a cargo do devedor em razão da causalidade. Após, nada havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aracaju, 11/01/2022.