Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se as partes, por seus advogados, sobre as Apelações apresentadas nas datas de 17/06/2022 15:01:50 e 20/06/2022 10:51:33, prazo de 15 ( quinze)dias.
23/06/2022, 00:00
Juntada >> Petição
22/06/2022, 09:41
Ato Ordinatório
21/06/2022, 11:43
Juntada >> Petição
20/06/2022, 10:51
Juntada >> Petição
17/06/2022, 15:01
Juntada
02/06/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]Assim, presentes os requisitos legais, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do CPC/15, para determinar a suspensão da execução das músicas na rádio requerida até a regularização dos pagamentos junto ao ECAD, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de outras medidas cominatórias de busca e apreensão e crime de desobediência. Ex positis, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGANDO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela acima concedida, condenar a requerida ao pagamento do débito referente aos direitos autorais do período não arrecadado (vencido e vincendo), aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos contados do evento lesivo, observada a compensação com os valores depositados nos autos, também devidamente atualizados. Face ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
27/05/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
25/05/2022, 07:08
Conclusão
20/05/2022, 08:47
Juntada >> Documento
20/05/2022, 08:46
Juntada
20/04/2022, 18:46
Juntada >> Documento
15/04/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Por cautela, aguarde-se, por quinze dias, possíveis manifestações das partes. Transcorrido o prazo e recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença.
04/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
31/03/2022, 10:43
Conclusão
30/03/2022, 07:20
Juntada >> Documento
30/03/2022, 07:12
Juntada
04/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Informem as partes, em 15 dias, se dentre as provas protestadas pretendem produzir alguma, especificando e justificando sua necessidade, devendo já apresentar rol de testemunhas com a devida qualificação, se houver pedido de produção de prova testemunhal, indicando se serão intimadas pelo advogado (art. 455 do NCPC) ou comparecerão, independentemente de intimação. Advirto às partes que a audiência, se deferida, será realizada de forma virtual. Eventual impossibilidade de realização da audiência por qualquer das partes/testemunhas nessa modalidade deve ser informada no mesmo prazo. Transcorrido o prazo sem manifestação, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
17/02/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
15/02/2022, 11:29
Conclusão
10/02/2022, 11:09
Juntada >> Documento
10/02/2022, 11:07
Juntada >> Petição
04/02/2022, 11:04
Juntada >> Petição
14/01/2022, 16:28
Juntada >> Petição
14/01/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a parte ré quanto a petição última, e a parte autora quanto ao depósito eferuado, em 15 (quinze) dias. I.