Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
EMENTA/VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE CONTAMINE O ACÓRDÃO COMBATIDO, SEJA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO MERITÓRIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO DOS ELEMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ARACAJU, parte Reclamada, em face da decisão colegiada que NEGOU PROVIMENTO ao seu recursoinominado. 3. Recurso tempestivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. 4. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 5. A parte Embargante/Requerida alega a existência de contradição/omissão no Acórdão, aduzindo que a decisão colegiada é contraditória e omissa. Inicialmente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.708/2018, aponta a impossibilidade da adoção de regime jurídico híbrido, devendo ser a fastada a aplicação da lei federal aos servidores locais; por fim a ausência de reescalonamento na legislação municipal. 6. A parte Embargada/Requerente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. 7. Conforme artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Nesse viés, conforme artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. 8. Analisando os argumentos utilizados pela parte Embargante, vejo que não devem ser acolhidos, constata-se que, na realidade, o que pretende é rediscutir o mérito, posto que discorda dos fundamentos meritórios registrados no Acórdão e traz em seus embargos fundamentos que visam modificá-los, rediscutindo o mérito da ação. 9. Patente a intenção da parte Embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, quando requer que este Colegiado exerça um juízo de retratação para fins de reforma da decisão guerreada, de modo que não merecem prosperar, não se prestando os aclaratórios para reanálise do mérito recursal já suficientemente apreciado na decisão colegiada, existindo remédio recursal próprio para tanto. 10. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento. 11. Ademais, a contradição apenas existiria se houvesse proposições inconciliáveis entre si no acórdão, de forma que a afirmação de uma logicamente significaria a negação de outra. 12. Definitivamente não é o que se tem nos autos, compulsando a decisão colegiada, é fácil perceber que os pontos declarados como omitidos/contraditórios foram analisados nos seguintes termos em síntese: “(...) 12. Diverso do que afirma o recorrente, a Lei Municipal n.º 61/2003 prevê escalonamento da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde em letras, por meio de progressão vertical relacionada ao tempo de serviço, sendo certo que, à medida que o servidor avança, recebe remuneração majorada e proporcional ao vencimento básico inicial. Nessa linha, mutatis mutandis, aplicar-se-á a orientação do STJ, fixada no REsp 1.426.210/RS, segundo a qual, “se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira”. “(...)12. Mas não é só, embora a ADI 4801/DF tenha sido extinta sem apreciação do mérito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou matéria similar quanto ao piso nacional dos professores, decidindo pela sua constitucionalidade. Não há violação à autonomia do ente, mas sim a consecução de uma política nacional, a partir de um objetivo maior de redução de desigualdades na valorização das atuações de saúde e sanitárias: [ ] 2. É constitucional a norma geral federal que ficou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professore da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. ((ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011). Assim, é inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios (como o recorrente) deveriam ter adequado os salários de seus empregados, que estavam enquadrados nas carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. 13. Resta claro, assim, que a instituição do piso salarial não estabeleceu qualquer condição para sua efetivação, nem facultou aos entes públicos a melhor oportunidade para efetivá-los; ao contrário, o comando legal determina que os entes públicos não poderão fixar os vencimentos abaixo do valor estabelecido. É inevitável aqui invocar o princípio da legalidade ao qual está adstrita a Administração Pública. Sobre este princípio é que a lei federal deva ser observada, afinal, pela hierarquia das leis, norma municipal não pode prevalecer sobre dispositivo federal. 14. Nesse viés, existindo norma que rege o piso salarial de determinada categoria, é de se entender que a Lei Federal teria aplicabilidade em todo o território nacional a partir de sua publicação. Frise-se: definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. Ademais, não existe razão para, no ano de 2020, quase três anos após a vigência do diploma normativo, o ente público descumprir a retroatividade do reajuste que, conforme determinação legal, incide a partir do mês de janeiro de cada ano. Corroborando esse entendimento, cita-se precedentes da jurisprudência do TJSE: Apelação Cível Nº 201900728107 Nº único0000003-77.2017.8.25.0004 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/05/2020; Apelação Cível Nº 201800710916 Nº único0001030-91.2014.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 23/07/2018. 15. Cumpre registrar que, muito embora a Lei 11.350/2006, em seu artigo 8º, tenha facultado aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha para os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, o certo é que, em momento algum, ela dispôs que a opção por regime próprio imporia a facultatividade/liberdade ao ente federativo quanto à observância do piso salarial nacional. E, neste ponto, de acordo com os postulados da hermenêutica jurídica, não cabe ao intérprete distinguir quando o legislador não o fez. Assim sendo, entender que a adoção de regime próprio para os agentes de saúde tornaria facultativa a adoção do piso salarial seria adotar interpretação contrária ao texto legal, suplantando a finalidade e os fins da norma, atuando o Poder Judiciário como verdadeiro legislador positivo, o que não pode ser admitido, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88). 16. Demais disso, não há nenhuma incompatibilidade entre a observância do piso salarial nacional e opção do ente federativo por regime jurídico próprio para os seus agentes de saúde. Isso porque o piso salarial estabelece apenas a observância obrigatória de um valor remuneratório mínimo a ser observado Estados, Distrito Federal e Municípios, sem qualquer interferência quanto à organização da carreira e estabelecimento de vantagens e/ou obrigações distintas daquelas previstas na CLT ao servidor público. Incongruência, em verdade, é criar um piso salarial nacional e entender, a partir de uma interpretação que afronta o próprio espírito da lei (mens legis) que ele somente seria aplicado a uma parcela de agentes comunitários que ficassem submetidos ao regime celetista. Ora, qual a legitimidade de tal diferenciação, quando a norma não fornece elementos jurídicos para tal entendimento? (...) 22.1. Em verdade, a referida Lei Federal não permite a automática repercussão do piso nacional sobre classes e níveis mais elevados da carreira de Agente de Saúde e, tampouco, o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Não obstante, se uma Lei Municipal prevê índices de escalonamento vertical da carreira, consequentemente, o piso nacional reflita em toda a carreira, o que é o caso dos autos. 23. Registre-se que não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 13.708/2018, sob o argumento de afronta ou usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, nos moldes do art. 61, §1º, II, da CF. É que a fixação do piso salarial nacional dos agentes comunitários decorre, propriamente, de mandamento constitucional (artigo 198, §5º, da CF/88) e não de discricionariedade do legislador federal ordinário, sendo inequívoca a impossibilidade de alegação de inconstitucionalidade frente as normas constitucionais. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 202001004812 nº único0004839-36.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 05/02/202.” 13. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se incólume o Acórdão prolatado por este Colegiado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER dos embargos declaratórios opostos para NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.