Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Confere-se que a autora realizou o depósito do valor recebido e assevera que não assinou o contrato apresentado pelo réu. Sabe-se que a falta de consentimento aos negócios jurídicos gera decretação de nulidade e, com isso, a situação volta ao status quo ante, ou seja, haverá devolução recíproca (art. 182, CC). Diante da assertiva da autora de que as assinaturas dos documentos apresentados pelo requerido não lhe pertencem, determino pericia grafotécnica, nos termos do art. 95 do caput CPC, necessária ao deslinde da contenda. A perícia grafotécnica destina-se a averiguar se a assinatura da promovente corresponde às firmadas naqueles documentos (fls. 111/113). Salienta-se que, impugnada a autenticidade dos documentos, o ônus da prova compete àquele que produziu a prova, nos termos do art. 429 I e II do CPC, vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: “I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, como a autora refuta a autenticidade das assinaturas, os custos periciais devem ser arcados pelo requerido apresentador dos documentos. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO EXECUTADO/EMBARGANTE O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA - PROVA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO EXEQUENTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, o custo da prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta em notas promissórias que constituem o objeto da execução deve ser custeada pelo exequente, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento. Recurso conhecido e provido (TJ-MS - AI: 14122386620178120000 MS 1412238-66.2017.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018)”. No mesmo sentido, ou seja, recomendando o cumprimento do art. 429 II do CPC, recebemos o Ofício Circular 422/2021, da Corregedoria Geral de Justiça. Pelo exposto, designo perícia grafotécnica e nomeio, para esse fim, o expert Waldson Santana de Menezes, com endereço, telefone e e-mail na lista de peritos do Tribunal de Justiça de Sergipe. Intime-se para indicar o valor dos seus honorários. O laudo será apresentado em trinta dias, contados do depósito respectivo, a ser efetivado pelo requerido. Intimem-se as partes para que em quinze dias indiquem assistentes e apresente