Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dos embargos de declaração A parte exequente apresentou embargos de declaração na data de 22/11/2021, fls. 443/445 dos autos materializados, onde aponta haver defeitos na decisão deste Juízo com data de 12/11/2021, por ter determinado a condenação do exequente em honorários de sucumbência em razão da defesa promovida pelo patrono do executado. Aponta que os honorários são devidos a quem deu causa o processo. Destaca que o distrato ocorreu em 2021 e o ajuizamento da demanda desde 2016. Pede ao final que o executado por ter dado causa à demanda seja condenado ao pagamento de custas e honorários de advogado. Devidamente intimado o autor aponta que mesmo com a ciência da exequente quanto ao distrato que ainda assim prosseguiu na demanda pugnando por atos expropriatórios mesmo quando o executado deixou de ser proprietário da unidade. Pede o não acolhimento dos embargos. Pede deferimento. Pois bem. Decido. Conforme reza o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição e omissão na decisão judicial, tendo em vista os pedidos formulados, a causa de pedir apresentada e/ou as provas produzidas no feito. Há casos, contudo, em que ao sanar a omissão, obscuridade ou contradição a decisão questionada sofre modificação, mas apenas de maneira reflexa. Esta situação recebe da doutrina o nome “juris” de embargos de declaração com efeitos infringentes. Todavia, tal situação jamais deve ser confundida com a possibilidade de reforma da decisão exarada. Para este fim deve ser utilizado meio processual adequado. Destarte, observo que o distrato foi ato unilateral promovido pela exequente e mesmo com o distrato efetuado, ainda assim, a parte exequente continuou o processo de execução ciente de que o executado não mais era o responsável pela unidade, portanto dando causa ao prosseguimento da demanda, quando em cooperação com o Juízo e baseado na lealdade processual poderia ter informado a perda de objeto assim que efetuou o distrato de forma unilateral. Assim, verifico que o executado passou apresentar sua defesa processual para fins de comunicar a este Juízo que não mais era o proprietário da unidade cuja cobrança de dívidas de condomínio é objeto desta execução, motivo pelo qual deve ser mantido o dispositivo quanto aos honorários de sucumbência. Portanto, sem razão a parte requerida. Em assim sendo, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração mas para lhes negar provimento. Diante da presente decisão, observem as partes o que dispõe o caput do art. 1026 do CPC/2015. Do pedido do executado – desbloqueio de valores remanescentes SISBAJUD Comparece o executado mediante manifestação protocolada em 30/11/2021, fls. 458/460 destes autos materializados, informando que persiste bloqueio judicial em suas contas bancárias com as instituições USIM3 (USIMINAS ON); COGN3(COGNA ON) e VIIA3(VIA), conforme tela de consulta acostada ao feito pelo executado na folha 460 dos autos materializados. Ocorre que compulsando os autos verifico nas fls. 431/434 destes autos materializados, que este Juízo já havia cancelado a ordem de bloqueio SISBAJUD e determinado o desbloqueio de valores nas contas do executado, sendo o comando determinado inclusive antes da decisão de 12/11/2021 que por finalização ao feito. Posto isto, destaco que a ordem de desbloqueio foi realizada conforme extrato exibido pelo SISBAJUD, fls. 431/434 destes autos materializados, onde não se observam instituições USIM3 (USIMINAS ON); COGN3(COGNA ON) e VIIA3(VIA) relacionadas na referida resenha. Posto isto, INTIME-SE o executado para no prazo de 15(quinze) dias prestar informações acerca dos ativos bloqueados, devendo acostar ao feito informações comprobatórias das referidas instituições de que os saldos bloqueados foram por ordem do comando SISBAJUD determinado por este Juízo, haja vista que tais instituições USIM3 (USIMINAS ON); COGN3(COGNA ON) e VIIA3(VIA) não constam relacionadas na resenha SISBAJUD, assim como que o documento de folha 460 dos autos materializados apresentado pelo autor não esclarece a origem do bloqueio.