Cumprimento de sentençaCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 1.133,43
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
22/07/2022, 11:28
Trânsito em julgado
22/07/2022, 11:27
Juntada >> Documento
24/05/2022, 13:52
Expedição de documento
17/05/2022, 08:03
Juntada >> Documento
14/05/2022, 22:21
Juntada >> Documento
14/05/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Vistos etc. Considerando que o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório, passo à fundamentação. A reclamante/exequente requereu a desistência da ação. O entendimento do Enunciado nº 90 do FONAJE é que a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará à extinção do processo, sem julgamento do mérito, o que pode ser aplicado analogicamente na execução de título extrajudicial. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Cristóvão, 02 de maio de 2022. Paulo Marcelo Silva Ledo Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
03/05/2022, 15:15
Juntada >> Petição
29/04/2022, 10:57
Conclusão
04/02/2022, 08:30
Juntada >> Petição
28/01/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o credor para indicar os meios que entender necessários para a realização dos atos expropriatórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que, em decorrência da existência de cláusula penal já inclusa no acordo, não será devida a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por representar bis in idem.
14/01/2022, 00:00
Ato Ordinatório
12/01/2022, 10:06
Juntada >> Documento
12/01/2022, 10:05
Juntada >> Documento
06/11/2021, 08:45
Documentos
Sentença
•03/05/2022, 15:15
Sentença
•03/05/2022, 00:00
Juntada >> Documento
14/05/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Vistos etc. Considerando que o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório, passo à fundamentação. A reclamante/exequente requereu a desistência da ação. O entendimento do Enunciado nº 90 do FONAJE é que a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará à extinção do processo, sem julgamento do mérito, o que pode ser aplicado analogicamente na execução de título extrajudicial. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Cristóvão, 02 de maio de 2022. Paulo Marcelo Silva Ledo Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
03/05/2022, 15:15
Juntada >> Petição
29/04/2022, 10:57
Conclusão
04/02/2022, 08:30
Juntada >> Petição
28/01/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o credor para indicar os meios que entender necessários para a realização dos atos expropriatórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que, em decorrência da existência de cláusula penal já inclusa no acordo, não será devida a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por representar bis in idem.