Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 355, II do Código de Processo Civil e artigos 5°, 6° e 20 da Lei n.° 9.099/95 e artigos 6°, 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência das dívidas indicadas nos contratos de números 180530281547000, 4180530281547000 e 4213790248127000, motivadores da abertura do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, e condenar a reclamada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDIC NPL2), pagar a parte reclamante, EVERTON VICENTE DE SÁ SANTOS, a título de ressarcimento pelos danos morais por ela sofridos o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja a data do vencimento, 22 de novembro de 2019 e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput da lei 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita, devendo a parte formular requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: 1. O cumprimento voluntário da sentença deverá ser feito através de depósito judicial no Banco do Estado de Sergipe BANESE, mediante emissão de guia própria no site do TJ/SE, em razão do Contrato número 68/2016 firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para gerenciamento dos depósitos judiciais exclusivamente pelo Banese. 2. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 3. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, certificar e arquivar. Nossa Senhora do Socorro/SE,