Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Ao compulsar o feito, observo que a triangularização processual havia ocorrido, dado que o Requerido, citado, apresentou contestação. É de se registrar ainda que o rito em observância no presente processo é o do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95). Assim, o caso não esbarra na previsão contida no art. 485, §4º do Código de Processo Civil que dispõe que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação., razão pela qual desnecessária a intimação do Requerido para a informar se concordaria com o pleito. É que o Enunciado 90 do FONAJE disciplina que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. In casu, não verifico indícios de má-fé ou lide temerária, dado que tais ilações não devem ser presumidas, razão pela qual acolho, a teor do referido enunciado, o pedido de desistência. Assim, em razão do pedido da Autora de desistência do feito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ao passo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários de advogado, por se tratar de rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/03/2022, 00:00