Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201111301075 – S. Relatório dos autos em 12/01/2022 afastando a prescrição intercorrente. Naquela oportunidade, este juízo analisou os pleitos formulados na peça de 13/12/2021, mantendo o indeferimento da penhora do imóvel localizado à Rua Elpídio Néri, Nº. 551, no Conjunto Rosa Maria, no Bairro Rosa Elze, na Cidade de São Cristóvão-Sergipe; indeferido o pleito de intimação do diretor da Secretaria Municipal de Finanças, diante da inutilidade na busca/informação de certidão negativa, e pelos fundamentos já postos na decisão proferida em 24/03/2021. A respeito da oitiva de testemunhas para comprovar a litigância de má-fé, mais uma vez indeferida pelos mesmos fundamentos da decisão proferida em 14/07/2020. Por fim, o credor foi intimado para acostar planilha atualizada do débito para análise do pleito de penhora no rosto dos autos. Peça do credor em 23/01/2022 indicando valor atualizado do débito com planilha (R$ 159.697,71). Na oportunidade, registra que a penhora no rosto dos autos de nº. 199610201421 permanece intacta, o qual foi redistribuído com o nº. 201412300110, em curso na 23ª. Vara Cível desta Comarca. Colaciona despacho proferido naqueles autos, do qual se extrai que à época não havia valor disponível, uma vez que o espólio possuía outras dívidas fiscais e trabalhistas. Contudo, afirma o credor que não existem habilitações fiscais a serem perseguidas, vez que foram desabilitadas e arquivadas e as dos demais interessados têm como elo comum a todas é que se trata de créditos trabalhistas. Assim, requer que seja reiterada a penhora no rosto dos autos de nº. 201412300110 do valor dos créditos do aqui, executado no importe de R$ 159.697,71 (cento e cinquenta e nove reais, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Despacho em 10/02/2022 proferido pelo juiz substituto pontuando que já houve a determinação de penhora no rosto dos autos 199610201421, atualmente tramitando sob o nº 201412300110, conforme fls. 186 dos autos materializados/despacho proferido em 20/08/2012 neste feito. Pontuou que a medida a ser empreendida nos autos não é de penhora, mas de expedição de ofício ao juízo da 23ª Vara Cível para informações sobre a existência de valores em favor do interessado/habilitado/executado CLOVIS L. de Souza. Logo, foi determinada a expedição de ofício para a 23ª Vara Cível de Aracaju para informar sobre existência de valor à disposição e vinculado aos autos 201412300110 em favor de CLOVIS LAPA DE SOUZA (referente à penhora no rosto dos autos realizada em dezembro/2012 no processo 199610201421 -numeração anterior). Ofício oriundo da 23ª Vara Cível de Aracaju em 16/05/2022 informando que os créditos do habilitado CLÓVIS LAPA DE SOUZA, atualizados até a referida data, somam a quantia de R$ 81.898,58 (oitenta e um mil reais, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). Intimado, o credor se manifesta em 13/06/2022 requerendo, em suma, que seja oficiada a 23ª Vara Cível para manter a penhora no rosto dos autos do valor constante no ofício, juntado em 16/05/2022 para garantir o pagamento do seu crédito, no importe atualizado de R$ 174.823,68. Quanto ao saldo remanescente do débito, relembra os esforços para obter resposta sobre as posses dos bens. E, no tocante ao imóvel localizado à Rua Elpidio Neri, pugna para que seja oficiada a Secretaria Municipal de Finanças de São Cristóvão-Sergipe, via diretor, JAÍLTON SANTOS, a fim de informar a esse juízo em nome de quem se encontrava e encontra-se cadastrado o imóvel mencionado do período de 2.011 a 2.021, tudo a fim de comprovar que o imóvel pertence ao devedor. Roga pela oitiva de testemunhas com a finalidade de comprovar as posses, domínios e propriedades dos imóveis citados e as litigâncias de más-fés do executado e da sua genitora que não é parte estranha ao feito, tanto que opôs os embargos de terceiros. EIS OS FATOS. 1- Incialmente, vejo que o credor reitera pleitos já formulados nos autos e indeferidos pelo juízo, conforme despachos em 24/03/2021 e 12/01/2022. Esclareço mais uma vez que cabe ao credor promover as diligências necessárias quanto à titularidade/posse sobre o imóvel Rua Elpídio Neres, Nº. 551, no Bairro Rosa Elze, São Cristóvão/SE, relembro, não possui registro imobiliário. Ademais, a prova testemunhal não é apta a comprovar a alegada posse sobre o imóvel, podendo ser comprovada via documental (a exemplo de registro no DESO, ENERGISA). Frise-se que o procedimento de cumprimento de julgado não permite dilação probatória. Sendo assim, intimo o credor para promover o andamento do feito, podendo requerer outras diligências, a exemplo de pesquisa de bens junto aos órgão conveniados: SISBAJUD, RENAJUD. Prazo de 30 dias. 2- Acerca da penhora no rostos dos autos, observo que o juízo da 23ª Vara Cível apontou o valor do crédito habilitado em favor do executado (ver em 16/05/2022), nada pontuando acerca de valor à disposição e vinculado aos autos 201412300110 em favor de CLOVIS LAPA DE SOUZA. Sendo assim, considerando que já houve determinação de penhora dos autos 199610201421, atualmente tramitando sob o nº 201412300110, conforme fls. 186 dos autos materializados/despacho proferido em 20/08/2012 neste feito, por cautela, determino: Expeça-se ofício a 23ª Vara Cível de Aracaju (autos 201412300110) para informar que existe penhora no rosto dos autos 199610201421, atualmente tramitando sob o nº 201412300110, conforme despacho proferido em 20/08/2012 nos autos 20111130175 e respectivo auto de penhora juntado em 04/10/2012 (enviar cópia despacho e auto), cujo valor da dívida alcança atualmente o valor de R$ 174.823,68. Ademais, solicito que informe se há valor à disposição do executado Clovis Lapa de Souza até o valor supramencionado para ser transferido para este juízo. Cumpra-se. Intime-se. Aracaju, 13/07/2022.