Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada >> Petição
25/01/2023, 07:35
Arquivamento >> Definitivo
30/08/2022, 10:33
Trânsito em julgado
30/08/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente, pelos motivos acima expendidos, ao passo que EXTINGO O FEITO, com supedâneo no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, §3°, VIII, do CC/02 c/c art. 487, II e 921, do CPC/15. Em razão do reconhecimento de ofício da prescrição e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte executada em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, encaminhando à apreciação superior. Por fim, após certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.
14/07/2022, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/07/2022, 10:16
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2022, 10:16
Expedição de Documento >> Informações
12/07/2022, 09:42
Conclusão
09/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
De antemão, intime-se a parte exequente a fim de que providencie o prévio custeio da diligência vindicada ás fls. 316/317, nos termos do art. 82 do CPC, ademais da apresentação de planilha atualizada e discriminada do quantum debeatur. Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, conclua-se.
08/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
06/04/2022, 13:36
Conclusão
10/03/2022, 10:53
Juntada >> Petição
22/02/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano entre 13/08/2018 a 13/08/2019, ao passo que afasto, por ora, a prescrição intercorrente pronunciada na decisão, anotando a previsão de sua implementação, caso não ocorra outras causas suspensivas ou interruptivas, para 08/04/2022. Intimem-se as partes da presente decisão. Promova a parte exequente, em 15 dias, o regular andamento do feito.
14/01/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
12/01/2022, 14:18
Documentos
Sentença
•12/07/2022, 10:16
Sentença
•12/07/2022, 00:00
14/07/2022, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/07/2022, 10:16
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2022, 10:16
Expedição de Documento >> Informações
12/07/2022, 09:42
Conclusão
09/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
De antemão, intime-se a parte exequente a fim de que providencie o prévio custeio da diligência vindicada ás fls. 316/317, nos termos do art. 82 do CPC, ademais da apresentação de planilha atualizada e discriminada do quantum debeatur. Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, conclua-se.
08/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
06/04/2022, 13:36
Conclusão
10/03/2022, 10:53
Juntada >> Petição
22/02/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano entre 13/08/2018 a 13/08/2019, ao passo que afasto, por ora, a prescrição intercorrente pronunciada na decisão, anotando a previsão de sua implementação, caso não ocorra outras causas suspensivas ou interruptivas, para 08/04/2022. Intimem-se as partes da presente decisão. Promova a parte exequente, em 15 dias, o regular andamento do feito.
14/01/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
12/01/2022, 14:18
Conclusão
01/12/2021, 14:14
Decurso de Prazo
01/12/2021, 11:52
Juntada >> Petição
11/11/2021, 15:46
Decisão >> Outras Decisões
28/10/2021, 07:41
Conclusão
06/10/2021, 01:56
Juntada >> Documento
06/10/2021, 01:53
Juntada >> Petição
10/09/2021, 10:25
Despacho >> Mero Expediente
23/08/2021, 08:36
Conclusão
07/08/2021, 16:50
Juntada >> Petição
23/07/2021, 09:52
Despacho >> Mero Expediente
06/07/2021, 12:10
Conclusão
30/06/2021, 17:21
Decurso de Prazo
30/06/2021, 17:20
Juntada >> Petição
23/06/2021, 18:19
Despacho >> Mero Expediente
10/06/2021, 09:18
Conclusão
31/05/2021, 16:48
Juntada >> Petição
04/05/2021, 11:43
Despacho >> Mero Expediente
21/05/2020, 12:12
Conclusão
06/05/2020, 23:12
Juntada >> Petição
29/04/2020, 03:38
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Prescrição Intercorrente
20/02/2020, 13:06
Conclusão
20/02/2020, 11:20
Juntada >> Petição
20/02/2020, 10:23
Despacho >> Mero Expediente
05/02/2020, 13:31
Conclusão
05/02/2020, 08:31
Decurso de Prazo
05/02/2020, 08:30
Juntada >> Documento
05/02/2020, 08:27
Ato Ordinatório
23/01/2020, 14:19
Juntada >> Petição
20/01/2020, 10:54
Reativação
13/01/2020, 11:31
Despacho >> Mero Expediente
13/01/2020, 11:31
Expedição de Documento >> Informações
13/01/2020, 11:28
Juntada >> Petição
05/12/2019, 07:16
Conclusão
19/11/2019, 16:00
Juntada >> Petição
04/10/2019, 10:07
Juntada >> Documento
15/08/2019, 10:51
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada
13/08/2018, 08:45
Conclusão
10/08/2018, 11:38
Juntada >> Petição
11/07/2018, 08:27
Juntada >> Petição
03/07/2018, 18:14
Ato Ordinatório
26/06/2018, 10:19
Juntada >> Petição
07/06/2018, 09:08
Juntada >> Documento
14/05/2018, 10:39
Remessa
30/04/2018, 00:07
Recebimento
30/04/2018, 00:07
Juntada >> Petição
18/04/2018, 13:58
Despacho >> Mero Expediente
29/03/2018, 10:50
Conclusão
26/03/2018, 12:16
Juntada >> Documento
26/03/2018, 09:07
Decisão >> Outras Decisões
13/03/2018, 13:19
Conclusão
02/03/2018, 12:28
Juntada >> Petição
01/03/2018, 18:47
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line