Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.HOJE
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS entabulada por RUI SANTOS GUIMARÃES em face da BANCO BMG SA. Despacho saneador no dia 12/01/2021. Certidão informando decurso do prazo sem manifestação do perito, no dia 09/02/2021. Certidões informando falta de dotação orçamentária, conforme resenha processual. Breve resumo. Decido. Impende ressaltar que, em se tratando de autenticidade de documento, o que inclui a falsidade de assinatura, dispõe o art. 429, II, do CPC, competir a impugnação à parte que produziu o documento, não se aplicando ao caso a regra geral do art. 95. Assim, se o ônus de produzir a prova compete ao réu, compete-lhe as providências necessárias à sua realização, o que incluiu o adiantamento dos honorários do perito, não se tratando, contudo, de um dever, mas apenas de um ônus, pois, apesar de não estar obrigado adiantar os custos da perícia, se a prova não for produzida em razão da falta de providências necessárias à sua realização, sofrerá o ônus correspondente: presumir-se-á a não autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento do contrato que apresentou nos autos. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, CPC/15 (ART. 389, II, DO CPC/73). DETERMINAÇÃO PARA QUE O LOCADOR ARQUE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21046235220218260000 SP 2104623-52.2021.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) ( ) Por fim, ressalte-se que incide na espécie a regra insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, cabendo à autora, parte que produziu o documento impugnado, ainda que por intermédio de mandatários (imobiliária), a prova de autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual que alicerça a sua pretensão, desde já adiantando os honorários do perito, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida. (TJ-DF 07149613520208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) Assim, revendo posicionamento anterior deve a parte requerida arcar com as custas periciais. Intime-se o perita grafotécnica Carla Viviane dos Santos Silva, cadastrada no TJSE,para que manifeste interesse no múnus e o valor dos honorários periciais. Aceito o múnus, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para custar do valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes acerca da perícia, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Juntado o laudo pericial, cientifiquem-se as partes, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477,
14/01/2022, 00:00