Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na Lei 6.194/74 c/c artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento do valor das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a isenção do requerente, tudo nos termos do art. 85, § 2º c/c art.98, § 3º do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os autos.
23/05/2022, 00:00