Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 202111801788 (G) R. Hoje Feito pendente de citação. Compulsando os autos, consta a informação, pela oficial de justiça no mandado juntado em 13/01/2022 (fl. 91), que apesar de não conseguir citar o executado, teve ciência no endereço declinado que o mesmo não mais faz parte da empresa executada. Da consulta ora realizada no sistema SISBAJUD, foram localizados os endereços constantes na resenha anexa. 1) Intime-se a parte autora/credora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a consulta realizada no sistema SISBAJUD quanto as informações acerca de endereços da parte executada (resenha anexa), indicando seu atual endereço, ou requeira as medidas legais cabíveis, momento em que deverá requerer as diligências necessárias, sob pena de extinção. Em igual prazo, intime-se o credor para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça juntado em 13/01/2022 (fl. 91), informando que o devedor não faz mais parte do quadro da Cooperativa. 2) Com a informação do endereço, cite-se na forma do despacho inicial, observando a secretaria que o feito somente necessita de conclusão nas hipóteses de efetivação de consulta mediante SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD e que existindo informação nos autos quanto a novo endereço fornecido deverá a secretaria já proceder ao cumprimento do despacho citatório. 3) Das consultas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS 3.1) Contendo requerimento para consultas de endereços por não localização da parte requerida a órgãos públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, bem como Bacenjud, Renajud, Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao respectivo órgão específico a quem se solicitar a consulta, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR, APÓS O QUE: a) deverá a secretaria oficiar ao órgão ou instituição públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, mediante ATO ORDINATÓRIO, no prazo legal, sendo desnecessária a conclusão; b) deverá a secretaria, até determinação em contrário do juízo, enviar para conclusão quando a solicitação for direcionada TÃO SOMENTE aos órgãos Bacenjud, Renajud, Infojud; c) deverá a secretaria, na hipótese de requerimento de consulta para vários órgãos/instituições públicas/privadas, exaurir aquelas delegadas ao cartório, inclusive com o cumprimento do item “3.3” abaixo, e somente após, não obtendo êxito, será o feito enviado à conclusão. 3.2) ressalto que os pleitos relativos as consultas de endereço da parte requerida, desde que acompanhados de recolhimento das taxas de consulta, não necessitam de anterior conclusão da secretaria ao gabinete para a sua efetivação, exceto na hipótese do item