Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Em não havendo êxito no bloqueio ou sendo irrisória a quantia, que deve ser de logo desbloqueada, intime-se o(a) Exequente, via DJe/SE, para se manifestar, em 15 dias, requerendo o que entender de direito; Tendo sido positivo o resultado da tentativa de bloqueio de numerário on-line, ainda que parcialmente, desbloqueie-se imediatamente o valor porventura excedente e intime-se, pessoalmente se advogado não possuir, o(a) Executado(a), para conhecer e apresentar, querendo, manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC; Na hipótese de o(a) Executado(a) proceder à Impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) Exequente para regular manifestação em cinco dias, volvendo os autos conclusos, em seguida. Ultrapassado o prazo sem impugnação, intime-se o(a) Exequente para informar a respeito da quitação, no prazo de 05 dias, ou requeira o que entender pertinente.