Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuidam os autos de uma Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE SERGIPE em desfavor da empresa G R MADEIREIRA LTDA, para a cobrança do crédito indicado na exordial. Diante da ausência de localização da empresa Executada, assim como da sua dissolução irregular, o Ente Público Exequente pugnou pelo redirecionamento da presente execução ao sócio administrador GIOLANO FRANCISCO DOS SANTOS (CPF: 854.900.675-00). Pois bem. Inicialmente, insta salientar que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para a responsabilização patrimonial pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, haja vista que as pessoas elencadas respondem excepcionalmente pelas obrigações que se originaram da infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. Nesse sentido, em qualquer espécie de sociedade comercial, o patrimônio da empresa deverá primordialmente responder integralmente pelas dívidas. Nesse sentido, está a súmula 430 do STJ, vejamos: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Todavia, a dissolução irregular da atividade empresarial poderá acarretar o redirecionamento da execução aos sócios administradores na medida em que o processo extintivo deve resguardar tanto os interesses dos sócios, como dos credores da sociedade. Desse modo, entende-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica é uma das hipóteses que se enquadra ao art. 135, inciso III, do CTN. Assim, de modo a pacificar este entendimento o STJ publicou a súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” In casu, observa-se que em mandado juntado aos autos em 18/11/2021, foi certificado que “Certifico e dou fé, que no endereço informado neste mandado não encontrei a referida madeireira, estando apenas um imóvel desalugado há algum tempo, segundo informações dos moradores próximos do imóvel, bem como informaram que a madeireira estaria atualmente no centro da cidade de Lagarto, motivo pelo qual, no dia 25/09/2021 solicitei a transferência deste mandado ao oficial da área, que certificou, na data de 17/11/2021, com a seguinte informação: Certifico e dou fé que na Rua São Pedro, 231, Zona Urbana, Lagarto-SE, mas, ali estando, constatei que funciona a empresa M.M. Comércio de Madeira LTDA, CNPJ 37.265.800/0001-44, Insc. Estadual 27.169663-0, sendo seu empresário o Sr. VALDEILSON DOS SANTOS SILVEIRA, CPF. 808.241.025-68. Desta forma, devolvo o presente mandado a este juízo para análise.”. Ciente de tal informação, a parte Exequente pugnou, em 14/12/2021, pelo redirecionamento ao sócio administrador, GIOLANO FRANCISCO DOS SANTOS (CPF: 854.900.675-00). Desse modo, comprovada a extinção irregular da empresa, bem como a condição de sócio administrador da parte indicada pelo exequente, revela-se possível a responsabi