Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - Decisão Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE opôs Embargos de Declaração por meio do qual pretende que seja sanada suposta contradição existente no julgamento monocrático disponibilizado em 07/01/2022. Insurge-se o embargante contra acórdão que deixou de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo demandado ante a ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, que exige do recurso uma oposição fundamentada à sentença combatida. Alega a parte que a decisão proferida incorreu em contradição, haja vista que “os requisitos necessários para o conhecimento do recurso inominado apresentado pelo Ipesaúde nos autos de origem estão devidamente presentes nas razões recursais.” Pois bem. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos e os fundamentos sustentados, percebe-se que os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se encontram caracterizados os requisitos necessários a sua oposição. Impende ressaltar que o art. 1.022 do CPC/2015, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos aclaratórios. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. No caso dos autos, o acórdão embargado, ao contrário do que afirma o recorrente, expôs com clareza que o demandado “Na peça de recurso, em debate do mérito, consta argumento da tese de defesa com basicamente as mesmas palavras o tópico: ‘DA AUSÊNCIA DE DIREITO À INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - DEPENDENTE COM ECONOMIA PRÓPRIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 8º DA LEI 5.853/2006. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.’” Com efeito, o princípio da dialeticidade consiste no dever de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, fazer referência aos fundamentos do decisum como pilar para o desenvolvimento das razões do recurso. Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e essas, por questão de ordem lógica, não devem ser uma cópia da peça de defesa, momento em que ainda não havia o juízo de origem se posicionado acerca da lide. Pretende o embargante, em verdade, por meio de embargos declaratórios, que a decisão proferida seja reformada em benefício próprio. Pretensão esta que não merece ser acolhida, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto existe remédio recursal próprio. Assim sendo, comprovadamente, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado combatido aptos a justificar a oposição dos prese