Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201711800155 (GB) R. Hoje Feito iniciado em 2017, pendente de citação, com tentativa de localização do devedor frustrada em endereços fornecidos. Defiro, portanto, a citação editalícia, porquanto é a solução aos autos. Ante o conteúdo dos autos, determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte executada por edital, com publicação única e prazo de vigência de 20 dias, nos termos do despacho inicial (art. 257 do NCPC), consoante despacho inicial lançado em 24/02/2017 (fls. 47/48). 2) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e desde já nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara como curador do réu revel, nos termos do art. 72, II do NCPC. Intime-se. 3) Após prazo de manifestação do executado, por si ou por curador nomeado como réu/executado revel, certificado, observe-se o que abaixo se segue. 4) Das consultas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES
Trata-se de PROCESSO com procedimento sob o rito executivo/cumprimento de sentença, contendo determinação nos autos, através do qual este juízo já dispõe acerca de todos os atos necessários a serem realizados pela secretaria nas hipóteses de pedido para a realização de penhora on line via Bacenjud/Infojud/Renajude/ou para a expedição de certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, bem como consultas de endereços por não localização do devedor para SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, assim como Bacenjud, Renajud, Infojud. Observo que vários dos atos processuais aqui enumerados já são delegados e realizados pela secretaria do juízo, mediante sua Chefia, com atribuições para solicitar informações a vários desses órgãos ou instituições públicas/privadas nas situações delineadas. Portanto, desnecessária a presente conclusão, devendo o impulso processual ser efetivado pela secretaria neste momento dos autos. Desse modo, curial a regular aferição pelo técnico responsável de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observo a Secretaria a necessidade de utilização de ato ordinatório na hipótese dos autos, independentemente de “conclusão”, vez que coerente com o seu regular andamento. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. De qualquer modo, no caso específico, de modo a se evitar maior demora, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10(dez) dias:, a) existindo r