Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DE SANEAMENTO I – RELATÓRIO. CICERO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERAS PARS, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado. Sustenta que é pessoa humilde e que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário por invalidez de NB n.º 172.681.456-1. Aduz a parte autora que foi surpreendido com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos valores que variam entre R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referentes ao contrato de empréstimo sobre RMC de nº 15677707 no valor global de R$ 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais), supostamente firmado com a parte ré em 12/11/2019. Alega que não solicitou empréstimo consignado junto ao banco demandado, nem tampouco autorizou os referidos descontos. Afirma que os descontos têm causado sérios prejuízos à sua subsistência, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos atuais descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) de seus proventos e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e à repetição do indébito, na forma dobrada. Juntou instrumento procuratório e documentos (págs. 15-33). Decisão de págs. 36-38 da materialização, concedendo a tutela provisória de urgência e a gratuidade almejadas. Contestação apresentada às págs. 52-64. Na peça, o banco requerido suscitou as preliminares de mérito de incorreção do valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça, além da prejudicial de mérito de decadência. No mérito, o requerido aduziu que os descontos seriam lícitos, diante da existência de contrato que teria sido devidamente firmado pelo autor. Juntou os documentos de págs. 65-119, inclusive contrato às págs. 76-77. Audiência de conciliação infrutífera à p. 122. O banco réu interpôs recurso de agravo de instrumento às págs. 125-142. As partes foram intimadas, via ato ordinatório de 22/03/2022, para especificarem as provas que eventualmente pretendiam produzir (vide p. 150). Réplica às págs. 158-159, na qual a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato adunado pela Banco às págs. 76-77. Por seu turno, o Banco réu manifestou-se à pág. 244 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. II – SANEAMENTO II.1 – Das questões processuais e procedimentais a. Preliminares de mérito - Da impugnação ao valor da causa Com efeito, como é cediço, a retificação do valor da causa pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o magistrado visualiza manifesta discrepância entre o pr