Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo 201811300609 - K
Vistos, etc. FEITO JULGADO em 30/03/2022. A parte CREDORA apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 06/04/2022, nos quais refuta a sentença proferida, sob argumento de que não foi observado o prazo de 30 dias para que pudesse dar andamento ao feito. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Dito isso, de fácil leitura da sentença proferida em 30/03/2022, pode-se perceber que não há nenhum vício em seu teor. Note-se que o credor foi intimado em 13/01/2022 (DJSE 14/01/2022), para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, havendo certidão de decurso desse prazo sem manifestação da parte em 11/03/2022. Após tal inércia, em 11/03/2022 foi expedida a intimação pessoal - via eletrônica, para o banco credor, visando apenas o cumprimento do §1º do art. 485 do CPC. Ocorre que, ainda assim, o banco se manteve inerte, conforme teor de 29/03/2022. Logo, verifica-se que não houve qualquer supressão de prazo legal, tendo sido o banco devidamente intimado para dar andamento ao feito, mas ainda assim, preferiu o silêncio. Por isso, o trancamento do feito foi devido. O que se vê, na verdade, é a irresignação do embargante acerca da decisão proferida. Se o embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP Rel. Min. Celso Mello, DJU 04/02/94). Dessa forma, por todo o enunciado, não cabe acolhimento as razões do recurso interposto, porque ausentes todos vícios ali levantados. Diante de todos os fundamentos expostos