Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, a certeza quando à natureza dos bens que guarnecem o domicílio do executado, só poderá ser encontrada quando do arrolamem sendo assim, tenho por possível o deferimento do pleito formulado em 13/10/2021 (p. 154), notadamente pelo fato de que o levantamento requento destes. Erido não tem o condão de aplicar qualquer constrição sobre os bens encontrados. Forte em tais razões, defiro o pleito formulado em 13/10/2021 (p. 154), ao tempo em que determino a expedição de mandado para arrolamento dos bens que guarnecem o imóvel da parte executada. Com a resposta, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nestes autos, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.