Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 201712101764 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALpromovida por ITAU SEGUROS, qualificado, em face deGILDELENE DE OLIVEIRA GONÇALVES, também qualificada, consoante fatos e fundamentos expostos em sede de petição inicial distribuída em 12/12/2027. Despacho inicial, em 06/09/2019, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento da dívida. Após várias tentativas infrutíferas de encontra bens da executada, a parte Autora pugnou pela suspensão do feito, em 19/03/2021. Decisão, em 26/03/2021, determinando a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Em petição juntada no dia 03/01/2022, a parte exequente requer a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC, haja vista o adimplemento da execução, realizada de forma extrajudical pela parte executada. Após, vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Compulsando aos autos, verifico que, consoante manifestação de 03/01/2022, a aprte exequente informa que a obrigação fora devidamente cumprida, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015. Publique – se. Registre – se. Intimem – se os advogados. Transitado em julgado, arquive-se.