Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. AYRLES CASSIA DIAS CARVALHO e MUNDO REAL VARIEDADES interpuseram APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/Se, que rejeitou os Embargos à Execução manejados por si em face de ANNA MARIA LOBÃO MACIEL Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, que fora revogado pelo magistrado a quo. Pois bem, o novo CPC trouxe algumas inovações e alterações no que concerne à gratuidade judiciária e estabeleceu, no § 2º, do art. 99, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte requerente comprove nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse. Eis o teor do artigo 99, §2º do CPC/2015. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” grifei Nesta seara, muito embora não se exija para a concessão da gratuidade o estado de miserabilidade absoluta, mister se faz a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. De outro vértice, a mera declaração de pobreza configura, tão somente, a presunção relativa da hipossuficiência, e nem mesmo a ausência de registro, em carteira de trabalho, por si só, não é suficiente à concessão de tal benesse, pois a parte pode usufruir de outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Desta forma, por cautela e em observância às novas disposições do novo Diploma Processual Civil (art. 99, §2º, CPC/2015), para a apreciação do pleito constante na presente Apelação Cível, determino que a apelante AYRLES CASSIA DIAS CARVALHO apresente, no prazo de 05(cinco) dias, cópia das 3 ultimas faturas de cartão de crédito, contracheque, última declaração de imposto de renda, ou documento de isenção correspondente, e quanto ao MUNDO REAL VARIEDADES, cópia da sua última declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica(IRPJ), extratos bancários e os últimos balancetes patrimoniais, a fim de consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada nesta via recursal. Intimações necessárias.