Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I – RELATÓRIO SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA-SEAC, já qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA GILDENEIDE MARINHO GOMES, igualmente identificada nos autos, para recebimento da quantia inicial de R$ 1.830,73 (mil e oitocentos e trinta reais e setenta e três centavos), sendo a o origem do suposto débito a fatura de cartão de crédito vencida em 20/07/2008. Com a inaugural apresentou documentos às págs. 10-75. Após diversas tentativas frustadas de citação pessoal da ré, este Juízo deferiu a citação por meio de Edital (pág. 282). Embora citada por meio de edital, a ré quedou-se inerte (vide certidão à pág. 286). Assim, visando evitar que a demandada permancesse desassistida, lhe foi nomeado advogada dativa (págs. 289). Contestação por negativa geral às págs. 295-297. Uma vez intimadas (pág. 301), ambas as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas (págs. 303 e 305). Em ato contínuo, vieram conclusos. É o que impende relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre lembrar que não se faz necessária a designação de audiência de instrução porque, no presente caso, a elucidação dos fatos é meramente jurídica, estando o feito apto à prolação do julgamento do mérito da demanda, mormente porque as partes foram devidamente intimadas para que pudessem requerer a designação de instrução, especificando as provas que pretendiam produzir (pág. 301), mas nenhuma delas manifestou esse interesse (págs. 303 e 305). Assim sendo, nos termos do art. 355, inc. I do CPC tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência nativa, ad litteram: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo) A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS INSERTOS NO DECRETO-LEI N.º 911/69, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 10.931/04 – TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.418.593/MS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPETITIVIDADE – MORA NÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. – Estando as questões de fato suficientemente comprovadas pelos documentos anexados aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da (TJSE. Apelação Cível nº 202000800734 nºlide, com base no art. 355, I, do NCPC. único0020247-65.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/07/2020) Sendo assim, passo ao exame da questão de fundo. II. 1 – DO MÉRITO Versam os autos sobre ação monitória proposta com base na fatura de cartão de crédito vencida (págs. 14), no valor atualizad