Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Da análise dos autos, verifico que a parte Exequente postulou pela quebra do sigilo fiscal do Executado, através da ferramenta INFOJUD (pág. 197). Pois bem, é cediço que o sigilo fiscal é matéria protegida em nosso ordenamento jurídico. Contudo, não pressupõe o exaurimento de outras vias para pesquisa de bens do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento uníssono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - TENTATIVA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA – SOLICITAÇÃO DE CONSULTA AO INFOJUD – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA TAL FINALIDADE – INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO STJ – REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA CONSULTA RELATIVA AO SISTEMA INFOJUD, NA TENTATIVA DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 202000702211 nº único0000657-71.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 12/06/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PERÍCIA TÉCNICA E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAR EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Questões arguidas extemporaneamente e que já foram objeto de anterior decisão neste feito. 2. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SREI. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Precedentes. Decisão reformada no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084049196, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 02-07-2020) Data de Julgamento: 02-07-2020 Publicação: 06-07-2020 PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536 / RJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL